STJ — 2129399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64e3dcf026f04bb5d84eb610af95d53dbd745d954663ebf6bb8ea47ca3a3c4aa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Recurso interposto pela União contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre as vendas de mercadorias nacionalizadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência.
- Dessume-se que o decisum atacado está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS
REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO
BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de Recurso interposto pela União contra acórdão que
reconheceu a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre as vendas de
mercadorias nacionalizadas para consumo ou industrialização na Zona
Franca de Manaus - ZFM.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre
receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de
Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas
localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em
termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei
288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o
PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da
prestação de serviços, nos termos da legislação de regência.
3. Dessume-se que o decisum atacado está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.