Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO.
TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento das
custas foi realizado de modo intempestivo.
- A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a
comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão
consumativa. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO.
TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento das
custas foi realizado de modo intempestivo.
2. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a
comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão
consumativa. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023.)
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.