STJ — 2114335

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96e006b3afea7501f8a16a7fb02dbfb0b2ba1fbb156213e14832b208822b05f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO OU COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Intimada a parte agravante para sanar a irregularidade no recolhimento do preparo ou comprovar o deferimento da justiça gratuita, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, considera-se inexistente o recurso, na forma da pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 187 do STJ.
  2. A simples alegação, nos autos de agravo de instrumento, de que a justiça gratuita foi deferida expressamente nos autos principais, não é suficiente para afastar a deserção, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO OU COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Intimada a parte agravante para sanar a irregularidade no recolhimento do preparo ou comprovar o deferimento da justiça gratuita, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, considera-se inexistente o recurso, na forma da pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 187 do STJ. 2. A simples alegação, nos autos de agravo de instrumento, de que a justiça gratuita foi deferida expressamente nos autos principais, não é suficiente para afastar a deserção, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.