STJ — 1905859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd2357340effb01a7c4d69215f03c2169d18a1c2586db37b4bfd20872c937151
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1.021, § 4.°, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC/2015.
- Na hipótese, como não houve o prévio recolhimento da multa, o apelo nobre não pode ser conhecido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1.021, § 4.°, DO CPC/2015.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do
CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer
impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente
interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5.º, do
CPC/2015.
2. Na hipótese, como não houve o prévio recolhimento da multa, o
apelo nobre não pode ser conhecido.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.