STJ — 1825195

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0623605d31826e13dab9e28fe92ceb07fd3d12fbfd472dff20c6fbf4e7b0181

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 514 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, firmado em conformidade com o disposto na Súmula n. 514 do STF ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos"), não é requisito para o ajuizamento da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a sentença rescindenda. Assim, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, a ausência de interposição de apelação contra a sentença rescindenda não obsta o ajuizamento de ação rescisória.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 514 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, firmado em conformidade com o disposto na Súmula n. 514 do STF ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos"), não é requisito para o ajuizamento da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a sentença rescindenda. Assim, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, a ausência de interposição de apelação contra a sentença rescindenda não obsta o ajuizamento de ação rescisória. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.