STJ — 56363

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f95a4a9abbd08a4e0eae65969e4f54be72a0e8572a5864eb736d8f4e714510a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 13.091/2015 EM SEU PRÓPRIO SUBSÍDIO. CONGELAMENTO, POR UM ANO, DO TETO SALARIAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTEÚDO GENÉRICO E ABSTRATO. SÚMULA N. 266 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ERRO OPERACIONAL. TEMA N. 1.009 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, do Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA e da Coordenadora de Manutenção de Benefícios da PARANAPREVIDENCIA, objetivando a suspensão do desconto em sua folha de pagamento de aposentado, a título de reposição ao erário.
  2. O Tribunal de origem denegou a segurança, "considerando o fundamento legal (LRF) e constitucional (art. 169 da CF) da medida de austeridade adotada pelo governo, inclusive a eficácia imediata da regra contida no art. 37, XI, da CF, não há que se falar em ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou irredutibilidade de subsídios", bem como em razão da licitude da "conduta da administração em promover a restituição dos valores pagos indevidamente. Isso porque derivados de erro operacional da administração' (e não de erro na interpretação da lei)"
  3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
  4. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a Parte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória.
  5. Conforme consignado na decisão agravada, não merece prosperar o pedido de "nulidade do ato ilegal e abusivo do Governador do Estado do Paraná" - sob o fundamento de que "inconteste que o despacho do Governador do Estado do Paraná violou a lei e produziu efeitos concretos na esfera patrimonial do recorrente, configurando lesão a direito líquido e certo de perceber sua pensão nos termos e forma da lei" -, de vez que, a despeito da alegação da parte impetrante, servidor aposentado, referido ato, ao fixar os subsídios do Governador do Estado, da Vice-Governadora, dos Secretários de Estado, dos Secretários Especiais e dos Assessores especiais, disciplinou conteúdo genérico e abstrato ao funcionalismo público estadual, razão pela qual não pode ser combatido por mandado de segurança ante o óbice da Súmula 266/STF, por analogia ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese").
  6. A respeito da devolução de verba recebida indevidamente por servidor, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009).
  7. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que o pagamento indevido ocorreu por erro operacional da administração e não na interpretação da lei.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 13.091/2015 EM SEU PRÓPRIO SUBSÍDIO. CONGELAMENTO, POR UM ANO, DO TETO SALARIAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTEÚDO GENÉRICO E ABSTRATO. SÚMULA N. 266 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ERRO OPERACIONAL. TEMA N. 1.009 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, do Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA e da Coordenadora de Manutenção de Benefícios da PARANAPREVIDENCIA, objetivando a suspensão do desconto em sua folha de pagamento de aposentado, a título de reposição ao erário. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, "considerando o fundamento legal (LRF) e constitucional (art. 169 da CF) da medida de austeridade adotada pelo governo, inclusive a eficácia imediata da regra contida no art. 37, XI, da CF, não há que se falar em ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou irredutibilidade de subsídios", bem como em razão da licitude da "conduta da administração em promover a restituição dos valores pagos indevidamente. Isso porque derivados de erro operacional da administração' (e não de erro na interpretação da lei)" 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 4. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a Parte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. 5. Conforme consignado na decisão agravada, não merece prosperar o pedido de "nulidade do ato ilegal e abusivo do Governador do Estado do Paraná" - sob o fundamento de que "inconteste que o despacho do Governador do Estado do Paraná violou a lei e produziu efeitos concretos na esfera patrimonial do recorrente, configurando lesão a direito líquido e certo de perceber sua pensão nos termos e forma da lei" -, de vez que, a despeito da alegação da parte impetrante, servidor aposentado, referido ato, ao fixar os subsídios do Governador do Estado, da Vice-Governadora, dos Secretários de Estado, dos Secretários Especiais e dos Assessores especiais, disciplinou conteúdo genérico e abstrato ao funcionalismo público estadual, razão pela qual não pode ser combatido por mandado de segurança ante o óbice da Súmula 266/STF, por analogia ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). 6. A respeito da devolução de verba recebida indevidamente por servidor, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009). 7. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que o pagamento indevido ocorreu por erro operacional da administração e não na interpretação da lei. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.