STJ — 2118651

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 939c76ce73136c3abcb6a2c9ff63d5fa59c195ac8f3adaff38cca14d3fb11609

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos, objetivando "ingresso em território nacional, com respaldo no artigo 37 da Lei 13.445/2017, para fins de reunião familiar, independentemente do visto temporário previsto nos artigos 12, inciso II, e 14, inciso I, alínea 'i', do mesmo diploma legal (Lei de Migração)" (fl. 449).
  2. A Corte de origem não emitiu manifestação na forma pretendida pelo agravante acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput, I e III, 14, I, "i", e 37 da Lei 13.445/2017 e 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada no Brasil por meio do Decreto 99.710/1990), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, aplicando-se ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão.
  3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
  4. Quanto ao decidido pela Corte Especial do STJ na SLS 3092/SC, convém registrar que a Suspensão de Segurança, por constituir medida que trata do exame da matéria sob o prisma exclusivamente da ocorrência de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não serve para o fim pretendido na presente via recursal.
  5. Por fim, esclareço que a análise quanto à existência de situação excepcional apta a possibilitar a interferência do Poder Judiciário na decisão de entrada e permanência de estrangeiros sem visto e quanto ao exaurimento das medidas administrativas demandaria a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos, objetivando "ingresso em território nacional, com respaldo no artigo 37 da Lei 13.445/2017, para fins de reunião familiar, independentemente do visto temporário previsto nos artigos 12, inciso II, e 14, inciso I, alínea 'i', do mesmo diploma legal (Lei de Migração)" (fl. 449). 2. A Corte de origem não emitiu manifestação na forma pretendida pelo agravante acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º, caput, I e III, 14, I, "i", e 37 da Lei 13.445/2017 e 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, internalizada no Brasil por meio do Decreto 99.710/1990), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, aplicando-se ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer se opuseram Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. 4. Quanto ao decidido pela Corte Especial do STJ na SLS 3092/SC, convém registrar que a Suspensão de Segurança, por constituir medida que trata do exame da matéria sob o prisma exclusivamente da ocorrência de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não serve para o fim pretendido na presente via recursal. 5. Por fim, esclareço que a análise quanto à existência de situação excepcional apta a possibilitar a interferência do Poder Judiciário na decisão de entrada e permanência de estrangeiros sem visto e quanto ao exaurimento das medidas administrativas demandaria a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.