STJ — 2115732

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4532cab2510dcedeb3f7f6347fd6afa117f7e322e6361f2446d82ff74608778

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação Civil por ato de improbidade administrativa que objetiva a apuração e a responsabilidade em razão de irregularidades cometidas durante a execução do Convênio 402/2007, celebrado entre a Fundação Seridó Central (FUSEC) e o Ministério da Saúde, destinado à aquisição de medicamentos para unidade de saúde, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
  2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.
  3. Na instância de primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública e reconheceu "a conduta dolosa dos demandados, que praticaram atos ímprobos que importaram prejuízo ao erário, previstos no art. 10, caput e inc. VIII da Lei n.° 8.429192" (fl. 2.081).
  4. O Tribunal Regional da 5ª Região deu provimento parcial às Apelações apenas para excluir a pena de suspensão dos direitos políticos aos recorrentes, exceto para o ex-presidente da fundação, o qual tem a referida pena reduzida para 5 (cinco) anos, bem como para excluir somente a farmacêutica da fundação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mantendo-se as demais sanções definidas na sentença.
  5. Com efeito, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da presença do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput e VIII, da Lei nº 8.429/92, já com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, porquanto "verificada a presença do elemento subjetivo necessário para sua configuração, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, qual seja, o dolo, encontrado na vontade livre e consciente dos réus, ora apelantes, de agir contra o objeto pactuado no Convênio n. º 402/2007, em afronta à Administração Pública".
  6. Assim, rever os fatos considerados no aresto recorrido para afirmar a inexistência do elemento subjetivo e do próprio ato de improbidade administrativa praticado, como pretendem os recorrentes, requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é impedido pela Súmula 7/STJ.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil por ato de improbidade administrativa que objetiva a apuração e a responsabilidade em razão de irregularidades cometidas durante a execução do Convênio 402/2007, celebrado entre a Fundação Seridó Central (FUSEC) e o Ministério da Saúde, destinado à aquisição de medicamentos para unidade de saúde, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição. 3. Na instância de primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública e reconheceu "a conduta dolosa dos demandados, que praticaram atos ímprobos que importaram prejuízo ao erário, previstos no art. 10, caput e inc. VIII da Lei n.° 8.429192" (fl. 2.081). 4. O Tribunal Regional da 5ª Região deu provimento parcial às Apelações apenas para excluir a pena de suspensão dos direitos políticos aos recorrentes, exceto para o ex-presidente da fundação, o qual tem a referida pena reduzida para 5 (cinco) anos, bem como para excluir somente a farmacêutica da fundação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mantendo-se as demais sanções definidas na sentença. 5. Com efeito, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da presença do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput e VIII, da Lei nº 8.429/92, já com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, porquanto "verificada a presença do elemento subjetivo necessário para sua configuração, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, qual seja, o dolo, encontrado na vontade livre e consciente dos réus, ora apelantes, de agir contra o objeto pactuado no Convênio n. º 402/2007, em afronta à Administração Pública". 6. Assim, rever os fatos considerados no aresto recorrido para afirmar a inexistência do elemento subjetivo e do próprio ato de improbidade administrativa praticado, como pretendem os recorrentes, requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é impedido pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.