STJ — 2061797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6695cb1ad51d590bf6626f80c6c07d48926ddb17f255c98e59a9f8981f0c7e3f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMPRESA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial da União e julgou prejudicado o Recurso Especial da empresa.
- Verifica-se que o mérito do Recurso Especial da União foi pacificado pelo Tema 1.199/STJ, com a seguinte redação: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". Dessa feita, correto o provimento do Recurso Especial da União.
- Considerando-se o provimento do Recurso Especial da União, verifica-se que houve a reforma do decisum do Colegiado a quo. Desse modo, não há mais falar na possibilidade de aumento de honorários, já que ocorrerá a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da União.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE
MARINHA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMPRESA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao
Recurso Especial da União e julgou prejudicado o Recurso Especial da
empresa.
2. Verifica-se que o mérito do Recurso Especial da União foi
pacificado pelo Tema 1.199/STJ, com a seguinte redação: "Nos
procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato
jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à
participação colaborativa com a Administração formalizado
exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido
praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu
efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei
9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". Dessa feita,
correto o provimento do Recurso Especial da União.
3. Considerando-se o provimento do Recurso Especial da União,
verifica-se que houve a reforma do decisum do Colegiado a quo. Desse
modo, não há mais falar na possibilidade de aumento de honorários,
já que ocorrerá a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da União.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.