STJ — 2011758
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b26ee61f2af184984afe975f241bb2277ca3b93d4a98b0f61213ff387d15be1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEL PÚBLICO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do que sustentam os agravantes, não incide a Súmula 7/STJ. O acórdão impugnado descreve todos os fatos necessários ao julgamento do mérito do Recurso Especial.
- O Tribunal a quo reconheceu que os insurgentes exerciam mera detenção do imóvel público; ainda assim, garantiu-lhes o direito à indenização pelas benfeitorias. Esse entendimento contraria a orientação do STJ, segundo a qual "não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.744.310/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/09/2019; REsp 1.762.597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/11/2018; AgInt no REsp 1.338.825/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/4/2018; AgInt no AREsp 1.564.887/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/3/2020; AgInt no R Esp 1.951.542/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 24/3/2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. OCUPAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEL PÚBLICO. BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao contrário do que sustentam os agravantes, não incide a Súmula
7/STJ. O acórdão impugnado descreve todos os fatos necessários ao
julgamento do mérito do Recurso Especial.
2. O Tribunal a quo reconheceu que os insurgentes exerciam mera
detenção do imóvel público; ainda assim, garantiu-lhes o direito à
indenização pelas benfeitorias. Esse entendimento contraria a
orientação do STJ, segundo a qual "não é cabível o pagamento de
indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do
direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa
irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha
imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada
do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da
indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse
público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). No mesmo sentido: AgInt no REsp
1.744.310/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 16/09/2019; REsp 1.762.597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 16/11/2018; AgInt no REsp 1.338.825/RJ, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/4/2018; AgInt no AREsp
1.564.887/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
10/3/2020; AgInt no R Esp 1.951.542/PB, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, D Je 24/3/2022.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.