STJ — 1985746

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4273f0e516a4d2841848049d51871da965f2eb318d29a56e0a845e4cafb2811

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10, CAPUT E VIII, DA LEI 8.429/92. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, o Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul foi provido pelo STJ para reformar o acórdão do TJMS e reconhecer a caracterização de atos de improbidade descritos no art. 10, caput e inc. VIII, e art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, bem como para condenar os réus nas penalidades constantes no art. 12, II e III, da mesma lei. A decisão transitou em julgado.
  2. Os autos foram devolvidos à Corte de origem para proceder com a dosimetria da pena, o que foi feito nos seguintes termos (fls. 1.549-1.557, grifei): "Da leitura do acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.258/1275, verifica-se que a conduta ilegal dos réus consistiu em 'comprovada inexistência de procedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação informal/verbal no período de 30/04/2011 a 30/06/2011, para serviço de prestação continuada e essencial, como é o caso do transporte público escolar para o município.' (fl. 1266). (...) Assim, com base no ensinamento doutrinário e no acórdão paradigma acima transcritos, entendo que não há valores a serem ressarcidos e, por consequência, não á que se se falar em aplicação de multa civil de até duas vezes o valor do dano. Prosseguindo, o inc. II do art. 12 da LIA prevê também a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. (...) Para esse fim, observa-se que a lei estabeleceu um período de 03 a 05 anos de suspensão dos direitos políticos, de tal forma que atento aos elementos já antes indicados quanto à conduta dos agentes, entendo que em relação ao prefeito que autorizou a contratação sem licitação, deva ser aplicada a pena de 03 (três) anos, que é o mínimo previsto na lei. De igual forma em relação ao secretário que participou do ato de improbidade, há que se impor idêntica pena, para que não participe da vida pública por idêntico período, período, muito embora não haja informação de que estariam, ambos, objetivando retorno às atividades políticas".
  3. O STJ possui orientação de que a dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas, como no caso dos autos. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024 e AgInt no AREsp 1.934.515/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/3/2022.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10, CAPUT E VIII, DA LEI 8.429/92. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul foi provido pelo STJ para reformar o acórdão do TJMS e reconhecer a caracterização de atos de improbidade descritos no art. 10, caput e inc. VIII, e art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, bem como para condenar os réus nas penalidades constantes no art. 12, II e III, da mesma lei. A decisão transitou em julgado. 2. Os autos foram devolvidos à Corte de origem para proceder com a dosimetria da pena, o que foi feito nos seguintes termos (fls. 1.549-1.557, grifei): "Da leitura do acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.258/1275, verifica-se que a conduta ilegal dos réus consistiu em 'comprovada inexistência de procedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação informal/verbal no período de 30/04/2011 a 30/06/2011, para serviço de prestação continuada e essencial, como é o caso do transporte público escolar para o município.' (fl. 1266). (...) Assim, com base no ensinamento doutrinário e no acórdão paradigma acima transcritos, entendo que não há valores a serem ressarcidos e, por consequência, não á que se se falar em aplicação de multa civil de até duas vezes o valor do dano. Prosseguindo, o inc. II do art. 12 da LIA prevê também a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. (...) Para esse fim, observa-se que a lei estabeleceu um período de 03 a 05 anos de suspensão dos direitos políticos, de tal forma que atento aos elementos já antes indicados quanto à conduta dos agentes, entendo que em relação ao prefeito que autorizou a contratação sem licitação, deva ser aplicada a pena de 03 (três) anos, que é o mínimo previsto na lei. De igual forma em relação ao secretário que participou do ato de improbidade, há que se impor idêntica pena, para que não participe da vida pública por idêntico período, período, muito embora não haja informação de que estariam, ambos, objetivando retorno às atividades políticas". 3. O STJ possui orientação de que a dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas, como no caso dos autos. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024 e AgInt no AREsp 1.934.515/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/3/2022. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.