STJ — 1966369

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30f46a44f9914c7bd0c87c5bbbe4f2d0d99d4a63cc88a42e2095d3f10f2b1984

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO APENAS AO CONTRIBUINTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento.
  2. A irresignação prospera, pois no Recurso Especial foi defendida a tese de que a cláusula de irretratabilidade da opção constante do § 13 do art. 9 da Lei 12.546/2011 aplica-se apenas ao contribuinte. Portanto, afasto a adoção da Súmula 284/STF.
  3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando os temas imprescindíveis relativos à desoneração no contexto das Leis 12.456/2011 e 13.670/2018, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante.
  4. Quanto ao mérito, o Recurso Especial deve ser provido, porque o aresto recorrido destoa do entendimento da Segunda Turma do STJ de que a irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 dirige-se apenas ao contribuinte, e não à Administração. Na mesma linha: REsp 1.893.368/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2022.
  5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO APENAS AO CONTRIBUINTE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. A irresignação prospera, pois no Recurso Especial foi defendida a tese de que a cláusula de irretratabilidade da opção constante do § 13 do art. 9 da Lei 12.546/2011 aplica-se apenas ao contribuinte. Portanto, afasto a adoção da Súmula 284/STF. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando os temas imprescindíveis relativos à desoneração no contexto das Leis 12.456/2011 e 13.670/2018, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. 4. Quanto ao mérito, o Recurso Especial deve ser provido, porque o aresto recorrido destoa do entendimento da Segunda Turma do STJ de que a irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 dirige-se apenas ao contribuinte, e não à Administração. Na mesma linha: REsp 1.893.368/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2022. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.