STJ — 1966369
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30f46a44f9914c7bd0c87c5bbbe4f2d0d99d4a63cc88a42e2095d3f10f2b1984
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO APENAS AO CONTRIBUINTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento.
- A irresignação prospera, pois no Recurso Especial foi defendida a tese de que a cláusula de irretratabilidade da opção constante do § 13 do art. 9 da Lei 12.546/2011 aplica-se apenas ao contribuinte. Portanto, afasto a adoção da Súmula 284/STF.
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando os temas imprescindíveis relativos à desoneração no contexto das Leis 12.456/2011 e 13.670/2018, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante.
- Quanto ao mérito, o Recurso Especial deve ser provido, porque o aresto recorrido destoa do entendimento da Segunda Turma do STJ de que a irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 dirige-se apenas ao contribuinte, e não à Administração. Na mesma linha: REsp 1.893.368/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2022.
- Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.