STJ — 1769091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c6bda219b350ec281de7d0dcbb475b52cea5b73a2befeb160c958a35094ea86
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Assembleia Legislativa do referido ente federado e Marcos Marcello Trad, tendo em vista a existência de irregularidades envolvendo o ato administrativo que incluiu este último, anteriormente ocupante de cargo em comissão de Técnico Parlamentar, no quadro de servidores efetivos daquela Casa de Leis estadual, com a sua investidura no cargo de Assistente Jurídico, sem aprovação em concurso público nem observância ao prazo referente à estabilidade extraordinária para servidores não concursados.
- O Tribunal a quo entendeu:" O ato de nomeação ocorreu antes do advento da Constituição Federal, quando não havia a mesma proibição constitucional que adveio tão-somente com a CF de 1988, de tal sorte que o ato então praticado, no ano de 1981, não poderia ser considerado ato nulo e, assim, sujeito - sim - à prescrição (...). No caso, o Ministério Público pretende a invalidação de ato administrativo praticado em 01/01/1991, que enquadrou Marcos Marcello Trad como assistente jurídico, símbolo PLNS-105, classe A, referência 8, pertencente aos quadros de servidores da Assembleia Legislativa. A ação civil pública só foi proposta no ano de 2017. (. ..) Por qualquer ângulo que se analise, a pretensão do Ministério Público está prescrita. (...). Há de se aplicar o sobreprincípio, verdadeiro postulado - mais do que um princípio - vindo com a necessidade da garantia da segurança jurídica - da razoabilidade ou da proporcionalidade, no sentido de que, transcorridos 26 anos entre a prática do ato e a propositura da presente ação, tornou a situação irreversível, estando seus efeitos convalidados mesmo frente à nova Ordem Jurídica.(...)".
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp n. 1.968.930/MT, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.6.2022; AgInt no AREsp 283.944/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.8.2018.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a
Assembleia Legislativa do referido ente federado e Marcos Marcello
Trad, tendo em vista a existência de irregularidades envolvendo o
ato administrativo que incluiu este último, anteriormente ocupante
de cargo em comissão de Técnico Parlamentar, no quadro de servidores
efetivos daquela Casa de Leis estadual, com a sua investidura no
cargo de Assistente Jurídico, sem aprovação em concurso público nem
observância ao prazo referente à estabilidade extraordinária para
servidores não concursados.
2. O Tribunal a quo entendeu:" O ato de nomeação ocorreu antes do
advento da Constituição Federal, quando não havia a mesma proibição
constitucional que adveio tão-somente com a CF de 1988, de tal sorte
que o ato então praticado, no ano de 1981, não poderia ser
considerado ato nulo e, assim, sujeito - sim - à prescrição (...).
No caso, o Ministério Público pretende a invalidação de ato
administrativo praticado em 01/01/1991, que enquadrou Marcos
Marcello Trad como assistente jurídico, símbolo PLNS-105, classe A,
referência 8, pertencente aos quadros de servidores da Assembleia
Legislativa. A ação civil pública só foi proposta no ano de 2017. (.
..) Por qualquer ângulo que se analise, a pretensão do Ministério
Público está prescrita. (...). Há de se aplicar o sobreprincípio,
verdadeiro postulado - mais do que um princípio - vindo com a
necessidade da garantia da segurança jurídica - da razoabilidade ou
da proporcionalidade, no sentido de que, transcorridos 26 anos entre
a prática do ato e a propositura da presente ação, tornou a
situação irreversível, estando seus efeitos convalidados mesmo
frente à nova Ordem Jurídica.(...)".
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas
hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências
cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso
público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo
em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos
de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram
previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação
flagrantemente inconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.801.095/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
25.5.2023; AgInt no AREsp n. 1.968.930/MT, rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.6.2022; AgInt no AREsp 283.944/RN,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.8.2018.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.