STJ — 1769091

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c6bda219b350ec281de7d0dcbb475b52cea5b73a2befeb160c958a35094ea86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Assembleia Legislativa do referido ente federado e Marcos Marcello Trad, tendo em vista a existência de irregularidades envolvendo o ato administrativo que incluiu este último, anteriormente ocupante de cargo em comissão de Técnico Parlamentar, no quadro de servidores efetivos daquela Casa de Leis estadual, com a sua investidura no cargo de Assistente Jurídico, sem aprovação em concurso público nem observância ao prazo referente à estabilidade extraordinária para servidores não concursados.
  2. O Tribunal a quo entendeu:" O ato de nomeação ocorreu antes do advento da Constituição Federal, quando não havia a mesma proibição constitucional que adveio tão-somente com a CF de 1988, de tal sorte que o ato então praticado, no ano de 1981, não poderia ser considerado ato nulo e, assim, sujeito - sim - à prescrição (...). No caso, o Ministério Público pretende a invalidação de ato administrativo praticado em 01/01/1991, que enquadrou Marcos Marcello Trad como assistente jurídico, símbolo PLNS-105, classe A, referência 8, pertencente aos quadros de servidores da Assembleia Legislativa. A ação civil pública só foi proposta no ano de 2017. (. ..) Por qualquer ângulo que se analise, a pretensão do Ministério Público está prescrita. (...). Há de se aplicar o sobreprincípio, verdadeiro postulado - mais do que um princípio - vindo com a necessidade da garantia da segurança jurídica - da razoabilidade ou da proporcionalidade, no sentido de que, transcorridos 26 anos entre a prática do ato e a propositura da presente ação, tornou a situação irreversível, estando seus efeitos convalidados mesmo frente à nova Ordem Jurídica.(...)".
  3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp n. 1.968.930/MT, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.6.2022; AgInt no AREsp 283.944/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.8.2018.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Assembleia Legislativa do referido ente federado e Marcos Marcello Trad, tendo em vista a existência de irregularidades envolvendo o ato administrativo que incluiu este último, anteriormente ocupante de cargo em comissão de Técnico Parlamentar, no quadro de servidores efetivos daquela Casa de Leis estadual, com a sua investidura no cargo de Assistente Jurídico, sem aprovação em concurso público nem observância ao prazo referente à estabilidade extraordinária para servidores não concursados. 2. O Tribunal a quo entendeu:" O ato de nomeação ocorreu antes do advento da Constituição Federal, quando não havia a mesma proibição constitucional que adveio tão-somente com a CF de 1988, de tal sorte que o ato então praticado, no ano de 1981, não poderia ser considerado ato nulo e, assim, sujeito - sim - à prescrição (...). No caso, o Ministério Público pretende a invalidação de ato administrativo praticado em 01/01/1991, que enquadrou Marcos Marcello Trad como assistente jurídico, símbolo PLNS-105, classe A, referência 8, pertencente aos quadros de servidores da Assembleia Legislativa. A ação civil pública só foi proposta no ano de 2017. (. ..) Por qualquer ângulo que se analise, a pretensão do Ministério Público está prescrita. (...). Há de se aplicar o sobreprincípio, verdadeiro postulado - mais do que um princípio - vindo com a necessidade da garantia da segurança jurídica - da razoabilidade ou da proporcionalidade, no sentido de que, transcorridos 26 anos entre a prática do ato e a propositura da presente ação, tornou a situação irreversível, estando seus efeitos convalidados mesmo frente à nova Ordem Jurídica.(...)". 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp n. 1.968.930/MT, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.6.2022; AgInt no AREsp 283.944/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.8.2018. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.