Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE
CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA:
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na
qual se apontou atos de improbidade praticados contra a Universidade
Federal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que Ulysses
Fagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou treze
viagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas pela
Administração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou
despesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio
Tufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram
com essas condutas, pois foram responsáveis pela obtenção de
autorização do Ministério da Educação para as viagens ao
estrangeiro, requisição de passagens aéreas e diárias, expedição do
cartão corporativo utilizado pelo reitor, empenho dos recursos
destinados ao pagamento das faturas e respectivos pagamentos e
liquidação das prestação de contas, dadas por regulares.
- No primeiro grau, o recorrente foi condenado pela prática de ato
de improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação, nos termos
do art. 10, I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992. No STJ,
conheceu-se do Agravo de Sérgio Tufik para não se conhecer do
Recurso Especial.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF AO PRESENTE RECURSO: CONDUTA CULPOSA
VERIFICADA NA ORIGEM:
- O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei".
- Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da
nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não
tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o recorrente foi
condenado por improbidade administrativa na modalidade culposa, nos
termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII da Lei 8.429/92.
- No tocante à configuração do elemento subjetivo, consistente na
culpa, a Corte a quo consignou que "No tocante aos corréus SÉRGIO
TUFIK, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA e REINALDO SALOMÃO,
considere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa
modalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao
reitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função
pública." (fl. 8.219, grifei).
- Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp 1.905.533, Rel. Min.
Herman Benjamin).
CONCLUSÃO:
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao
julgamento do embargante, e extinguir o processo contra ele.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE
CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA:
1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na
qual se apontou atos de improbidade praticados contra a Universidade
Federal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que Ulysses
Fagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou treze
viagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas pela
Administração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou
despesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio
Tufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram
com essas condutas, pois foram responsáveis pela obtenção de
autorização do Ministério da Educação para as viagens ao
estrangeiro, requisição de passagens aéreas e diárias, expedição do
cartão corporativo utilizado pelo reitor, empenho dos recursos
destinados ao pagamento das faturas e respectivos pagamentos e
liquidação das prestação de contas, dadas por regulares.
2. No primeiro grau, o recorrente foi condenado pela prática de ato
de improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação, nos termos
do art. 10, I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992. No STJ,
conheceu-se do Agravo de Sérgio Tufik para não se conhecer do
Recurso Especial.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF AO PRESENTE RECURSO: CONDUTA CULPOSA
VERIFICADA NA ORIGEM:
3. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei".
4. Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da
nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não
tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o recorrente foi
condenado por improbidade administrativa na modalidade culposa, nos
termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII da Lei 8.429/92.
5. No tocante à configuração do elemento subjetivo, consistente na
culpa, a Corte a quo consignou que "No tocante aos corréus SÉRGIO
TUFIK, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA e REINALDO SALOMÃO,
considere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa
modalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao
reitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função
pública." (fl. 8.219, grifei).
6. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp 1.905.533, Rel. Min.
Herman Benjamin).
CONCLUSÃO:
7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao
julgamento do embargante, e extinguir o processo contra ele.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar
sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao julgamento do
embargante, e extinguir o processo contra ele, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.