STJ — 1766658

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 276c46aea06f874e6efec3e5107e1bc10f59f628d172d968e48ca792132cd73f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000880504
Número de registro na fonte
202002518986
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA:

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se apontou atos de improbidade praticados contra a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que Ulysses Fagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou treze viagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas pela Administração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou despesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio Tufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram com essas condutas, pois foram responsáveis pela obtenção de autorização do Ministério da Educação para as viagens ao estrangeiro, requisição de passagens aéreas e diárias, expedição do cartão corporativo utilizado pelo reitor, empenho dos recursos destinados ao pagamento das faturas e respectivos pagamentos e liquidação das prestação de contas, dadas por regulares.
  2. No primeiro grau, o recorrente foi condenado pela prática de ato de improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação, nos termos do art. 10, I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992. No STJ, conheceu-se do Agravo de Sérgio Tufik para não se conhecer do Recurso Especial. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF AO PRESENTE RECURSO: CONDUTA CULPOSA VERIFICADA NA ORIGEM:
  3. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei".
  4. Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o recorrente foi condenado por improbidade administrativa na modalidade culposa, nos termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII da Lei 8.429/92.
  5. No tocante à configuração do elemento subjetivo, consistente na culpa, a Corte a quo consignou que "No tocante aos corréus SÉRGIO TUFIK, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA e REINALDO SALOMÃO, considere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa modalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao reitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função pública." (fl. 8.219, grifei).
  6. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp 1.905.533, Rel. Min. Herman Benjamin). CONCLUSÃO:
  7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao julgamento do embargante, e extinguir o processo contra ele.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HISTÓRICO DA DEMANDA: 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se apontou atos de improbidade praticados contra a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que Ulysses Fagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou treze viagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas pela Administração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou despesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio Tufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram com essas condutas, pois foram responsáveis pela obtenção de autorização do Ministério da Educação para as viagens ao estrangeiro, requisição de passagens aéreas e diárias, expedição do cartão corporativo utilizado pelo reitor, empenho dos recursos destinados ao pagamento das faturas e respectivos pagamentos e liquidação das prestação de contas, dadas por regulares. 2. No primeiro grau, o recorrente foi condenado pela prática de ato de improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação, nos termos do art. 10, I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992. No STJ, conheceu-se do Agravo de Sérgio Tufik para não se conhecer do Recurso Especial. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF AO PRESENTE RECURSO: CONDUTA CULPOSA VERIFICADA NA ORIGEM: 3. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei". 4. Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o recorrente foi condenado por improbidade administrativa na modalidade culposa, nos termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII da Lei 8.429/92. 5. No tocante à configuração do elemento subjetivo, consistente na culpa, a Corte a quo consignou que "No tocante aos corréus SÉRGIO TUFIK, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA e REINALDO SALOMÃO, considere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa modalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao reitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função pública." (fl. 8.219, grifei). 6. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp 1.905.533, Rel. Min. Herman Benjamin). CONCLUSÃO: 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao julgamento do embargante, e extinguir o processo contra ele.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao julgamento do embargante, e extinguir o processo contra ele, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.