STJ — 1504589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5b8bfa9665b4d095245b2491bd80b5bbcfce54927414716c23326d2cffa4c20
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Mesmo antes da vigência da Lei 14.230/2021, este STJ tinha firme
jurisprudência no sentido de que "não configura ato ímprobo o mero
atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário,
para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a
demonstração de dolo, ainda que genérico" (AgInt no REsp
1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 10/8/2021, DJe de 13/12/2022).
2. No caso, o mandato da parte recorrida encerrou antes mesmo de
escoado o prazo para prestação de contas do convênio celebrado e o
agravante, em suas razões recursais, sequer indica a existência de
ato doloso (ainda que genérico) na conduta da recorrida, pelo que a
pretensão não merece acolhida.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.