STJ — 1998544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3b7c87d0159c8b229c817603acaf31c368c6b80efac86916eed7302e21e88bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817570
Número de registro na fonte
202201181320
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não debateu as teses trazidas no recurso especial, de que a revisão criminal não poderia ser julgada como se se cuidasse de uma segunda apelação, de que não seria possível absolver o Agravado apenas pelo princípio do in dubio pro reo, de que não seria admitida a revaloração da prova já apreciada e de que somente a ausência absoluta de provas autorizaria a procedência do pedido revisional. Na verdade, tais questões surgiram apenas quando da prolação do acórdão recorrido, que julgou procedente a revisão criminal, em maior extensão do que a postulada na exordial e absolveu, de ofício, o Agravado.
  2. Era necessário que houvesse a oposição de embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre os temas. Sendo assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
  3. Se outros recursos especiais interpostos pelo Agravante, contra acórdãos proferidos em outras revisões criminais, que nada tem a ver com o caso concreto, foram providos, é porque ultrapassaram o juízo de admissibilidade, o que não ocorreu no presente caso, em que está ausente o prequestionamento.
  4. Não cabe em recurso judicial, discutir questões referentes ao índice de revisões criminais julgadas procedentes em determinado Órgão Julgador do Tribunal estadual, bem assim a comparação dos quantitativos referentes aos diversos Colegiados daquela Corte. Tal debate deve ser suscitado no foro próprio. Nos autos judiciais se julga o caso concreto.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não debateu as teses trazidas no recurso especial, de que a revisão criminal não poderia ser julgada como se se cuidasse de uma segunda apelação, de que não seria possível absolver o Agravado apenas pelo princípio do in dubio pro reo, de que não seria admitida a revaloração da prova já apreciada e de que somente a ausência absoluta de provas autorizaria a procedência do pedido revisional. Na verdade, tais questões surgiram apenas quando da prolação do acórdão recorrido, que julgou procedente a revisão criminal, em maior extensão do que a postulada na exordial e absolveu, de ofício, o Agravado. 2. Era necessário que houvesse a oposição de embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre os temas. Sendo assim, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Se outros recursos especiais interpostos pelo Agravante, contra acórdãos proferidos em outras revisões criminais, que nada tem a ver com o caso concreto, foram providos, é porque ultrapassaram o juízo de admissibilidade, o que não ocorreu no presente caso, em que está ausente o prequestionamento. 4. Não cabe em recurso judicial, discutir questões referentes ao índice de revisões criminais julgadas procedentes em determinado Órgão Julgador do Tribunal estadual, bem assim a comparação dos quantitativos referentes aos diversos Colegiados daquela Corte. Tal debate deve ser suscitado no foro próprio. Nos autos judiciais se julga o caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1677791>>-GO, <<AgRg no AREsp 831147>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.