STJ — 2567039

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28292ed0cd6840f6ea41cbc125bc546bf9da34c21fd55bcc76d463f7da04fae6

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. Na origem, trata-se de Agravo interposto da decisão da Corte a quo que não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ.
  3. O REsp se opõe a acórdão que ratificou sentença, não reconheceu o cerceamento de defesa e determinou que o ora recorrente regularizasse as pendências nas delegacias de Tuntum e Santa Filomena.
  4. A Corte a quo registrou: "o § 1° do art. 238, do CPC dispõe o seguinte "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ... a manifestação do Requerido às fls. 89/105 supriu a falta de citação, passando a contar, a partir daí, o prazo para apresentação da contestação".
  5. Verifica-se que o Tribunal maranhense decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. Corroborando tal entendimento: AgInt no AREsp 1.768.235/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.8.2021; REsp 1.236.712/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º.2.2017.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Agravo interposto da decisão da Corte a quo que não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ. 3. O REsp se opõe a acórdão que ratificou sentença, não reconheceu o cerceamento de defesa e determinou que o ora recorrente regularizasse as pendências nas delegacias de Tuntum e Santa Filomena. 4. A Corte a quo registrou: "o § 1° do art. 238, do CPC dispõe o seguinte "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ... a manifestação do Requerido às fls. 89/105 supriu a falta de citação, passando a contar, a partir daí, o prazo para apresentação da contestação". 5. Verifica-se que o Tribunal maranhense decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. Corroborando tal entendimento: AgInt no AREsp 1.768.235/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.8.2021; REsp 1.236.712/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; e AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º.2.2017. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.