STJ — 2559929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5797a3c630ab92c04686c5433df1554332b7fdd80ab813a7dc8bff8c488bbbc5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame da alegação de ofensa ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não é cabível em Recurso Especial, visto que cabe ao Supremo Tribunal Federal eventual apreciação de matéria constitucional pela via do Recurso Extraordinário.
- Ademais, "a análise de suposta violação do art. 1º da Lei Mandamental é inviável no âmbito do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a verificação da existência ou não do apontado direito líquido e certo demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça" (REsp 1.823.042/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.12.2019).
- É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame da alegação de
ofensa ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não é cabível em
Recurso Especial, visto que cabe ao Supremo Tribunal Federal
eventual apreciação de matéria constitucional pela via do Recurso
Extraordinário.
2. Ademais, "a análise de suposta violação do art. 1º da Lei
Mandamental é inviável no âmbito do recurso especial, diante da
Súmula n. 7/STJ, uma vez que a verificação da existência ou não do
apontado direito líquido e certo demandaria incursão na seara
fático-probatória dos autos, nos termos do firme entendimento
jurisprudencial desta Corte de Justiça" (REsp 1.823.042/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.12.2019).
3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios
contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de
previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em
Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente
constitucional.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.