STJ — 2506664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbaa92c53c67df462ad030c4e7b89ea81c85f6a877a13f09b8a101562125f2a7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, seguindo precedente do STJ (REsp 1.238.344/MG), consignou que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não tem direito à indenização". Portanto, o decisum atacado está em sintonia com o entendimento desta Corte, não havendo dúvida de que o enunciado da Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicado pela Corte de Apelação e defeituosamente combatido pelo Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravante.
- O agravante não trouxe precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
- A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional,
seguindo precedente do STJ (REsp 1.238.344/MG), consignou que "os
candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações
tardiamente efetivadas, não tem direito à indenização". Portanto, o
decisum atacado está em sintonia com o entendimento desta Corte,
não havendo dúvida de que o enunciado da Súmula 83 do STJ foi
corretamente aplicado pela Corte de Apelação e defeituosamente
combatido pelo Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora
agravante.
2. O agravante não trouxe precedentes atuais do Superior Tribunal de
Justiça que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte de
origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação
da Súmula 83 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória
do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.