STJ — 2142794

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75462184b4f3b4f59bac52cf44cf7042ee83abcd5a1afd144414941f99bf4ca0

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 281-282, grifei): "Por meio dos presentes Embargos à Execução, o Espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, ex-Prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo/PB, pretendeu a desconstituição do débito que foi declarado pelo Acórdão do TCU nº 377/2017, nos autos do TC nº 007.503/2015-6, no subitem 9.3 (Débito 7) do referido título. Estes Embargos à Execução estão atrelados ao processo de Execução Extrajudicial nº 0811159-02.2019.4.05.8200 movido pela União, ora Apelada, para cobrança de tal crédito, que está relacionado com o Contrato de Repasse nº 0200938-56 (Siafi 571673) que, por sua vez, tinha como objeto a execução de serviços de infraestrutura urbana, com a construção de Praça nos Conjuntos Habitacionais Júlia Paiva e Francisco Cunha, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. (...)Consoante entendimento sufragado pelo e. STJ, "o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção. 3. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem ponderado que não cabe exigir a devolução integral dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados, ainda que derivada de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública" (AgInt no REsp n. 1.451.163/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018). (...) No entanto, é fato incontroverso que a obra foi concluída e está em funcionamento. O próprio TCU reconhece isso. Ora, nesse caso, não houve comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público federal, mas, ao contrário, os fatos provam que o serviço foi prestado e a obra finalizada, de forma que determinar a devolução das verbas federais destinadas a tal obra importaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública Federal".
  2. O Tribunal de origem fundamentou a ratio da sua decisão no REsp 1.451.163/PR, o qual trata de Ação Civil Pública por improbidade administrativa. O caso dos autos, porém, cuida de execução extrajudicial movida pela União fundamentada em título executivo extrajudicial consistente no Acórdão do TCU nº 377/2017, que condenou o recorrido ao pagamento do valor de R$ 858.540.90, atualizado até 29/8/2019. Como se observa, as matérias são diversas, com ramos do direito distintos, de modo que o REsp 1.451.163/PR não se aplica ao caso em tela.
  3. Acerca da matéria, o STJ entende que "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo" (AgInt no REsp n.º 1.795.846, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/02/2020). Nota-se que o acórdão de origem destoa da orientação do STJ, pois adentrou o mérito administrativo.
  4. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, o STJ entende que a matéria precisa cumprir o requisito do prequestionamento, o que não houve no caso em tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.
  5. Ademais, a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda o revolvimento da matéria probatória, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 281-282, grifei): "Por meio dos presentes Embargos à Execução, o Espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, ex-Prefeito do Município de Cruz do Espírito Santo/PB, pretendeu a desconstituição do débito que foi declarado pelo Acórdão do TCU nº 377/2017, nos autos do TC nº 007.503/2015-6, no subitem 9.3 (Débito 7) do referido título. Estes Embargos à Execução estão atrelados ao processo de Execução Extrajudicial nº 0811159-02.2019.4.05.8200 movido pela União, ora Apelada, para cobrança de tal crédito, que está relacionado com o Contrato de Repasse nº 0200938-56 (Siafi 571673) que, por sua vez, tinha como objeto a execução de serviços de infraestrutura urbana, com a construção de Praça nos Conjuntos Habitacionais Júlia Paiva e Francisco Cunha, no Município de Cruz do Espírito Santo/PB. (...)Consoante entendimento sufragado pelo e. STJ, "o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção. 3. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem ponderado que não cabe exigir a devolução integral dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados, ainda que derivada de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública" (AgInt no REsp n. 1.451.163/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018). (...) No entanto, é fato incontroverso que a obra foi concluída e está em funcionamento. O próprio TCU reconhece isso. Ora, nesse caso, não houve comprovação de lesão efetiva ao patrimônio público federal, mas, ao contrário, os fatos provam que o serviço foi prestado e a obra finalizada, de forma que determinar a devolução das verbas federais destinadas a tal obra importaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública Federal". 2. O Tribunal de origem fundamentou a ratio da sua decisão no REsp 1.451.163/PR, o qual trata de Ação Civil Pública por improbidade administrativa. O caso dos autos, porém, cuida de execução extrajudicial movida pela União fundamentada em título executivo extrajudicial consistente no Acórdão do TCU nº 377/2017, que condenou o recorrido ao pagamento do valor de R$ 858.540.90, atualizado até 29/8/2019. Como se observa, as matérias são diversas, com ramos do direito distintos, de modo que o REsp 1.451.163/PR não se aplica ao caso em tela. 3. Acerca da matéria, o STJ entende que "a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo" (AgInt no REsp n.º 1.795.846, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/02/2020). Nota-se que o acórdão de origem destoa da orientação do STJ, pois adentrou o mérito administrativo. 4. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, o STJ entende que a matéria precisa cumprir o requisito do prequestionamento, o que não houve no caso em tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023. 5. Ademais, a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda o revolvimento da matéria probatória, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.