STJ — 2147643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63f9d3be90e0d0b77df6a059fad9424a9c3265a4f9ef606c728e2e59d15a81a8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM
LEI. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 8.186/1991 não
apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria
para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o
exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020).
2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "a
complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta
RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à
CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à
equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp
n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
26/10/2023).
3. Agravo Interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.