STJ — 2143483

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13859a883056d3852e28fadc1bfc9ed8e12f22d3de966aeb13d39acc58b21954

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; e 111, I, do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
  2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo. Logo, não integra a remuneração do empregado. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.771.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019.
  3. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a lei exige, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AREsp 1.532.482/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019; e AgInt no REsp 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2021.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; e 111, I, do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo. Logo, não integra a remuneração do empregado. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.771.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019. 3. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a lei exige, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AREsp 1.532.482/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019; e AgInt no REsp 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2021. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.