STJ — 2143483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13859a883056d3852e28fadc1bfc9ed8e12f22d3de966aeb13d39acc58b21954
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; e 111, I, do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
- O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo. Logo, não integra a remuneração do empregado. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.771.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019.
- O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a lei exige, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AREsp 1.532.482/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019; e AgInt no REsp 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2021.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação
aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 28, § 9º, da Lei
8.212/1991; e 111, I, do Código Tributário Nacional, quando a parte
não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor
econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não
podendo ser considerado salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo. Logo, não integra a remuneração do empregado.
Confiram-se: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.771.668/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e REsp
1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
7.6.2019.
3. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a empresa
recorrida não atendeu aos requisitos que a lei exige, requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AREsp
1.532.482/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11.10.2019; e AgInt no REsp 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2021.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.