STJ — 2119306

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3ebdef1a1a701987a7981627dc883d175026c0f142a27e4a463cc7e1521893f

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Assiste razão à Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de equiparação do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021 à licença-maternidade.
  2. Além disso, o STF, nos autos do RE 1.472.734/PR, concluiu ser infraconstitucional a presente controvérsia, motivo pelo qual deve ser reconsiderada a decisão agravada. Assim, passa-se ao reexame do Recurso Especial.
  3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  4. Por outro lado, o Col egiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Com efeito, 'é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91'. Nesse sentido, esta Turma firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito do art. 942 do CPC, segundo o qual 'É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art.72, § 1º, da Lei 8.213/1991' (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDATURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022). (... ) Merece, portanto, ser parcialmente mantida a sentença." (fls. 589-590 , e-STJ ).
  5. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ de que a Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. Nessa linha: AgInt no REsp 2.102.640/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.6.2024; AgInt no REsp 2.108.052/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.6.2024; AgInt no REsp 2.118.735/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.6.2024.
  6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Assiste razão à Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de equiparação do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021 à licença-maternidade. 2. Além disso, o STF, nos autos do RE 1.472.734/PR, concluiu ser infraconstitucional a presente controvérsia, motivo pelo qual deve ser reconsiderada a decisão agravada. Assim, passa-se ao reexame do Recurso Especial. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Por outro lado, o Col egiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "Com efeito, 'é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91'. Nesse sentido, esta Turma firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito do art. 942 do CPC, segundo o qual 'É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art.72, § 1º, da Lei 8.213/1991' (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDATURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022). (... ) Merece, portanto, ser parcialmente mantida a sentença." (fls. 589-590 , e-STJ ). 5. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ de que a Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. Nessa linha: AgInt no REsp 2.102.640/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.6.2024; AgInt no REsp 2.108.052/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.6.2024; AgInt no REsp 2.118.735/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.6.2024. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.