STJ — 2126180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ad0307e581f8ba4f9c2b8eaff786bbddf5a1faf70a3edba962af8ad6b95fc34
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "é indevida a fusão de regimes jurídicos, acarretando "regime jurídico híbrido", dada a impossibilidade de serem conjugadas as disposições das Lei n. 10.559/2002 e 3.765/1960." (AgInt no AREsp 618.267/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2021).
- Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83/STJ, deve a parte apontar precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento exposto no decisum.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é indevida a fusão de
regimes jurídicos, acarretando "regime jurídico híbrido", dada a
impossibilidade de serem conjugadas as disposições das Lei n.
10.559/2002 e 3.765/1960." (AgInt no AREsp 618.267/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2021).
2. Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83/STJ,
deve a parte apontar precedentes do STJ contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção
dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento
exposto no decisum.
3. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.