STJ — 2099497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21033ad6b86e41724c4257c6cf1aa2ddde265ea6a13a01c9b8319c1a21f944b5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Recurso Especial, pela incidência da Súmula 126/STJ.
- Para rejeitar o pedido de demolição de casa situada dentro da APP do reservatório da UHE de Marimbondo, a Corte a quo baseou-se explicitamente no direito constitucional de moradia (art. 5°, XXIII, da CF).
- O recorrente, por sua vez, não interpôs Recurso Extraordinário, impossibilitando, em consequência, o conhecimento do Recurso Especial. De acordo com a Súmula 126/STJ, "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário".
- Nesse mesmo norte: AgRg no REsp 1.484.440/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2016; AgInt no REsp 1.895.184/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.12.2021.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
deste Relator que não conheceu do Recurso Especial, pela incidência
da Súmula 126/STJ.
2. Para rejeitar o pedido de demolição de casa situada dentro da APP
do reservatório da UHE de Marimbondo, a Corte a quo baseou-se
explicitamente no direito constitucional de moradia (art. 5°, XXIII,
da CF).
3. O recorrente, por sua vez, não interpôs Recurso Extraordinário,
impossibilitando, em consequência, o conhecimento do Recurso
Especial. De acordo com a Súmula 126/STJ, "é inadmissível Recurso
Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso
Extraordinário".
4. Nesse mesmo norte: AgRg no REsp 1.484.440/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2016; AgInt no REsp 1.895.184/PB,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.12.2021.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.