STJ — 2095954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f26ab736d4d53dcd652db2dd03cb991ecb2a76a6f7b99cba8c65902edfb15ff
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRATAMENTO DE ESGOTO. TERMO INICIAL DOS JUROS NA DATA DA
CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES.
1. A Corte a quo expressamente consignou que inexiste nos autos uma
data certa quanto ao início da emissão dos gases que poluíram o ar
no local em que está instalada a ETE São Jorge. Aliados às inúmeras
ações propostas em razão do mesmo problema, os precedentes do STJ
têm decidido, a fim de garantir maior segurança jurídica, pela
determinação do termo inicial dos juros na data da citação. A
ausência de uma data específica obsta a adoção do evento danoso como
termo inicial dos juros de mora.
2. Há precedentes no sentido de que, tratando-se de falha na
prestação de serviços, no caso, o tratamento de esgoto, a
responsabilidade é contratual, e, por isso, os juros moratórios
incidem desde a citação. Precedentes: AgInt no REsp 2.091.792/PR,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt
no REsp 2.069.484/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 1/9/2023; AgInt no REsp 2.077.163/PR, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2023.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.