STJ — 2095954

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f26ab736d4d53dcd652db2dd03cb991ecb2a76a6f7b99cba8c65902edfb15ff

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE ESGOTO. TERMO INICIAL DOS JUROS NA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. 1. A Corte a quo expressamente consignou que inexiste nos autos uma data certa quanto ao início da emissão dos gases que poluíram o ar no local em que está instalada a ETE São Jorge. Aliados às inúmeras ações propostas em razão do mesmo problema, os precedentes do STJ têm decidido, a fim de garantir maior segurança jurídica, pela determinação do termo inicial dos juros na data da citação. A ausência de uma data específica obsta a adoção do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. 2. Há precedentes no sentido de que, tratando-se de falha na prestação de serviços, no caso, o tratamento de esgoto, a responsabilidade é contratual, e, por isso, os juros moratórios incidem desde a citação. Precedentes: AgInt no REsp 2.091.792/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp 2.069.484/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/9/2023; AgInt no REsp 2.077.163/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2023. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.