STJ — 2108444

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2770624fd05368f597610ce52b619d6e2364551bf56b0090096e64b537a86519

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REVISIONAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR COM BASE NO ART. 145 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Maria Neuza da Cunha Gomes, com fundamento no art. 966, V, do CPC, contra o INSS, visando desconstituir "sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte que declarou a decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria especial do instituidor da pensão por morte titularizada pela autora, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, julgando improcedente a ação ordinária por meio da qual a autora pedia: a) expedição de nova carta de concessão da aposentadoria do instituidor revisada nos termos do art. 145 da Lei nº 8.213/91; b) a atualização da aposentadoria especial do nos termos de cujus do art. 145 da Lei nº 8.213, como a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, com repercussão na renda mensal da pensão por morte; c) pagamento das diferenças dos últimos 5 anos a contar do ajuizamento da ação, atualizadas e corrigidas." (fl. 186, e-STJ).
  2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
  3. No que se refere à alegação de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), reforço que a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021).
  4. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de lei", o que não se constata no caso presente.
  5. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, na definição do dies a quo da contagem do prazo decadencial, para fins de revisão do benefício originário da pensão por morte, deve ser considerada a data de concessão daquele, não a da pensão.
  6. Desse modo, na hipótese em exame, não há falar em manifesta violação do art. 145 da Lei 8.213/1991 pelo acórdão rescindendo, pois a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da mesma Lei se deu em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não ficando configurada a hipótese de rescindibilidade, prevista no art. 966, V, do CPC/2015, não merece reparo o acórdão recorrido.
  7. Como afirmado pelo Ministério Público Federal no parecer exarado nestes autos, cujos fundamentos adoto: "(...), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), admitiu que o pleito de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional, sujeitando-se, portanto, ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. (...) No caso em análise, a autora, titular da pensão por morte, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo, concedida em 08/10/1991, já sob a vigência da Lei nº 8.213/91. Portanto, sua concessão ocorreu fora do escopo de aplicação da regra de transição prevista no art. 145 da mesma lei, que previa o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos antes de 5/4/1991 em 30 dias, conforme as novas normas estabelecidas. Assim, considerando que transcorreram mais de dez anos entre o termo inicial do prazo decadencial (08/10/1991) e a propositura da ação revisional (14/11/2017), conclui-se que ocorreu a correta aplicação da decadência no presente caso, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. (...) Logo, a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 no caso em análise se deu em conformidade com a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (fls. 246-248).
  8. Ainda que a parte autora entenda que o decisum rescindendo não tenha dado a melhor solução ao caso, a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter excepcional.
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REVISIONAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR COM BASE NO ART. 145 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Maria Neuza da Cunha Gomes, com fundamento no art. 966, V, do CPC, contra o INSS, visando desconstituir "sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte que declarou a decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria especial do instituidor da pensão por morte titularizada pela autora, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, julgando improcedente a ação ordinária por meio da qual a autora pedia: a) expedição de nova carta de concessão da aposentadoria do instituidor revisada nos termos do art. 145 da Lei nº 8.213/91; b) a atualização da aposentadoria especial do nos termos de cujus do art. 145 da Lei nº 8.213, como a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, com repercussão na renda mensal da pensão por morte; c) pagamento das diferenças dos últimos 5 anos a contar do ajuizamento da ação, atualizadas e corrigidas." (fl. 186, e-STJ). 2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. No que se refere à alegação de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), reforço que a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021). 4. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de lei", o que não se constata no caso presente. 5. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, na definição do dies a quo da contagem do prazo decadencial, para fins de revisão do benefício originário da pensão por morte, deve ser considerada a data de concessão daquele, não a da pensão. 6. Desse modo, na hipótese em exame, não há falar em manifesta violação do art. 145 da Lei 8.213/1991 pelo acórdão rescindendo, pois a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da mesma Lei se deu em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não ficando configurada a hipótese de rescindibilidade, prevista no art. 966, V, do CPC/2015, não merece reparo o acórdão recorrido. 7. Como afirmado pelo Ministério Público Federal no parecer exarado nestes autos, cujos fundamentos adoto: "(...), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), admitiu que o pleito de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional, sujeitando-se, portanto, ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. (...) No caso em análise, a autora, titular da pensão por morte, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo, concedida em 08/10/1991, já sob a vigência da Lei nº 8.213/91. Portanto, sua concessão ocorreu fora do escopo de aplicação da regra de transição prevista no art. 145 da mesma lei, que previa o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos antes de 5/4/1991 em 30 dias, conforme as novas normas estabelecidas. Assim, considerando que transcorreram mais de dez anos entre o termo inicial do prazo decadencial (08/10/1991) e a propositura da ação revisional (14/11/2017), conclui-se que ocorreu a correta aplicação da decadência no presente caso, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. (...) Logo, a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 no caso em análise se deu em conformidade com a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (fls. 246-248). 8. Ainda que a parte autora entenda que o decisum rescindendo não tenha dado a melhor solução ao caso, a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter excepcional. 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.