STJ — 2124457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 729dd12fafbce6127c67d748907806e6857b3e1a847a16dae11c0dc143dd7239
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls.
172-180, e-STJ): "É assente na jurisprudência desta colenda Sétima
Turma que: 'No benefício da exclusão dabase de cálculo do PIS e da
COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de
produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra
da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei
nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio
da isonomia, sem que implique ofensa aos artigos 110 e 111, II,
ambos do CTN' (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014).(...) No
tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas
físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: "O benefício fiscal
restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais
destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de
Manaus' (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator Desembargador
Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de10/06/2016).
Ademais, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal
Federal firmou a seguinte tese (Tema 207): 'As imunidades previstas
nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal
são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples
Nacional' (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/
Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020,
Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020)".
2. O acórdão utilizou fundamento eminentemente de natureza
constitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso
Especial, sem discutir tal matéria, em Recurso Extraordinário, no
Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se o teor da Súmula 126/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.452.558/AM, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, AgInt no REsp n.
2.128.947/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
27/5/2024.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.