STJ — 2087302

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b0bc9e09e6e2cda6df51c4bc23c58e114c578f22a8eaaad2df067c9baf9f02c

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação de Ordinária ajuizado pela Telefônica Brasil S.A., objetivando a anulação do processo administrativo e da decorrente multa aplicada pelo Procon Estadual ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade, em razão da ausência de informações aos consumidores acerca da cobrança de tarifas extras em ligações envolvendo telefones fixos. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação, houve por bem dar parcial provimento ao recurso interposto pela empresa, para reformar em parte a sentença, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e reduzir a multa impugnada - R$ 4.766.944,44 (quatro milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) - para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado, com base nos mesmos critérios administrativamente aplicados ao valor originário.
  2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Colegiado originário consignou: "Ora, pleiteou a parte autora/embargante, na sua peça de ingresso, a anulação do processo administrativo n. 0024.16.000145-9 e da decorrente multa aplicada pelo PROCON Estadual ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade. E, à luz das considerações expostas no acórdão objurgado, embora inexistam nos autos fundamentos hábeis a autorizar o afastamento da pena em questão, haja vista o inconteste descumprimento pela demandante da legislação consumerista, revelou-se o caso de acolhimento do pleito subsidiário, com a minoração da sanção de R$ 4.866.944.44 para R$ 100.000.00, por melhor se adequar às particularidades do caso, notadamente a diminuta quantidade de lesões perpetradas se considerado o alto número de contratos firmados. Delineado esse cenário, infere-se que não se tem por configurada na espécie a hipótese de sucumbimento mínimo da parte autora/embargante, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que não logrou êxito a requerente quanto à sua pretensão principal de afastamento integral da sanção. Constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário, procedeu este órgão julgador à fixação dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, em estrita observância ao caput do sobredito dispositivo legal, o que afasta a obscuridade e a omissão apontadas". (fls. 1.775-1.776, e-STJ)
  3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
  4. Ainda que fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ, ao analisar os EREsp 616.918/MG (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 23.8.2010), no sentido de que: a) em se tratando de cumulação alternativa, hipótese em que não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si, o acolhimento de qualquer deles satisfaz por completo a pretensão do autor, não lhe ensejando interesse em recorrer, o que impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pelo réu; e b) tratando-se de cumulação subsidiária de pedidos, caso em que há hierarquia entre os pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento do pedido subsidiário, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão, sendo que tal circunstância evidencia que o autor sucumbiu em parte de sua pretensão, o que impõe que ambas as partes suportem os ônus sucumbenciais.
  5. No caso do autos, verifica-se que a Corte a quo registrou que a parte autora formulou pedidos subsidiários, denotando a existência de preferência no acolhimento do pedido principal em detrimento do subsidiário. Nessa quadra, forçoso convir que a parte autora estabeleceu ordem de preferência ou de hierarquia entre os pedidos formulados, de modo que a rejeição do pedido principal (anulação do processo administrativo e da multa) e o acolhimento do pedido subsidiário (redução da multa), faz com que fique caracterizada a sucumbência recíproca. Precedentes do STJ no mesmo sentido: REsp 1.158.754/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 30.9.2010; AgInt no REsp 1.582.230/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.8.2019; e AgInt no AREsp 1.657.150/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado Do TRF5), Primeira Turma, DJe 29.9.2021.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Ordinária ajuizado pela Telefônica Brasil S.A., objetivando a anulação do processo administrativo e da decorrente multa aplicada pelo Procon Estadual ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade, em razão da ausência de informações aos consumidores acerca da cobrança de tarifas extras em ligações envolvendo telefones fixos. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação, houve por bem dar parcial provimento ao recurso interposto pela empresa, para reformar em parte a sentença, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e reduzir a multa impugnada - R$ 4.766.944,44 (quatro milhões, setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) - para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente atualizado, com base nos mesmos critérios administrativamente aplicados ao valor originário. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Colegiado originário consignou: "Ora, pleiteou a parte autora/embargante, na sua peça de ingresso, a anulação do processo administrativo n. 0024.16.000145-9 e da decorrente multa aplicada pelo PROCON Estadual ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade. E, à luz das considerações expostas no acórdão objurgado, embora inexistam nos autos fundamentos hábeis a autorizar o afastamento da pena em questão, haja vista o inconteste descumprimento pela demandante da legislação consumerista, revelou-se o caso de acolhimento do pleito subsidiário, com a minoração da sanção de R$ 4.866.944.44 para R$ 100.000.00, por melhor se adequar às particularidades do caso, notadamente a diminuta quantidade de lesões perpetradas se considerado o alto número de contratos firmados. Delineado esse cenário, infere-se que não se tem por configurada na espécie a hipótese de sucumbimento mínimo da parte autora/embargante, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que não logrou êxito a requerente quanto à sua pretensão principal de afastamento integral da sanção. Constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário, procedeu este órgão julgador à fixação dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, em estrita observância ao caput do sobredito dispositivo legal, o que afasta a obscuridade e a omissão apontadas". (fls. 1.775-1.776, e-STJ) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ainda que fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ, ao analisar os EREsp 616.918/MG (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 23.8.2010), no sentido de que: a) em se tratando de cumulação alternativa, hipótese em que não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si, o acolhimento de qualquer deles satisfaz por completo a pretensão do autor, não lhe ensejando interesse em recorrer, o que impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pelo réu; e b) tratando-se de cumulação subsidiária de pedidos, caso em que há hierarquia entre os pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento do pedido subsidiário, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão, sendo que tal circunstância evidencia que o autor sucumbiu em parte de sua pretensão, o que impõe que ambas as partes suportem os ônus sucumbenciais. 5. No caso do autos, verifica-se que a Corte a quo registrou que a parte autora formulou pedidos subsidiários, denotando a existência de preferência no acolhimento do pedido principal em detrimento do subsidiário. Nessa quadra, forçoso convir que a parte autora estabeleceu ordem de preferência ou de hierarquia entre os pedidos formulados, de modo que a rejeição do pedido principal (anulação do processo administrativo e da multa) e o acolhimento do pedido subsidiário (redução da multa), faz com que fique caracterizada a sucumbência recíproca. Precedentes do STJ no mesmo sentido: REsp 1.158.754/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 30.9.2010; AgInt no REsp 1.582.230/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.8.2019; e AgInt no AREsp 1.657.150/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado Do TRF5), Primeira Turma, DJe 29.9.2021. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.