STJ — 2119570
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd8e899a04a547d47c436322c00c58725c96c061af436339af2bb861c4184e61
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.028.774/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018.
- No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do
princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios
atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula
473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da
esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é
obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual
seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla
defesa e do contraditório. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n.
2.028.774/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de
instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do
julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.