STJ — 2121586

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64b16beaebab415c188f5c98472180a03d45f9299d06c3b64d1dd4d6320edf6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, amparando-se nos elementos probatórios carreados aos autos, concluiu ser hígida a CDA, com observância a todos os requisitos para a validade do título, registrou: "Os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 para validade da CDA estão presentes, porquanto nela consta o tipo de exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e demais encargos, além do número do processo administrativo no qual apurado o débito, de modo que a defesa da embargante não restou inviabilizada. Ademais, não demonstrado empecilho para obtenção do processo administrativo junto à repartição pública, na forma do art. 41 da Lei nº 6.830/1980".
  2. Acolher a tese defendida pela parte, de que é nula a CDA por impossibilidade de identificação do fato gerador da cobrança, exige revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
  3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente.
  4. O aresto vergastado concluiu que, embora a SPU tivesse conhecimento do desmembramento, não era inequívoca a transferência da titularidade respectiva, razão por que não há como acolher a tese defendida no Recurso Especial em sentido oposto: de que existente comunicação e pleno conhecimento da SPU quanto à transferência a novos proprietários, atuais ocupantes. Aplica-se a Súmula 7/STJ.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, amparando-se nos elementos probatórios carreados aos autos, concluiu ser hígida a CDA, com observância a todos os requisitos para a validade do título, registrou: "Os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 para validade da CDA estão presentes, porquanto nela consta o tipo de exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e demais encargos, além do número do processo administrativo no qual apurado o débito, de modo que a defesa da embargante não restou inviabilizada. Ademais, não demonstrado empecilho para obtenção do processo administrativo junto à repartição pública, na forma do art. 41 da Lei nº 6.830/1980". 2. Acolher a tese defendida pela parte, de que é nula a CDA por impossibilidade de identificação do fato gerador da cobrança, exige revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. 4. O aresto vergastado concluiu que, embora a SPU tivesse conhecimento do desmembramento, não era inequívoca a transferência da titularidade respectiva, razão por que não há como acolher a tese defendida no Recurso Especial em sentido oposto: de que existente comunicação e pleno conhecimento da SPU quanto à transferência a novos proprietários, atuais ocupantes. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.