STJ — 2301850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d561af3758dfdb3e16e9e9b570ff3606463d2f82b557dfebd8e00f28fe3bb226
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ARESTO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória promovida pelo Distrito Federal, em face de acórdão condenatório proferido pela 5º Turma do TJDFT.
- No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as teses de existência de prova nova, erro de fato e violação à legislação local, à consideração de que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à procedência da ação rescisória. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STF).
- O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com efeito, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que a atribuição constitucional desta Corte Superior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a interpretação da lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280/STF por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
- Sobre o cabimento da ação rescisória, o Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC/15. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.