STJ — 2499589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e9f0f2367c82b57d546f0127396fcdc2f8c3dc1bd8034019483cfbb16c2749
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do REsp para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
- A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
- Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ.
- É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020).
- O segundo Agravo Interno (fls. 743-785) se mostra inadmissível, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial admite-se apenas um Recurso, salvo os Embargos de Declaração e os Recursos Extraordinários. Considerando que da decisão monocrática das fls. 689-690 foram interpostos dois Agravos Internos, é inadmissível o segundo Recurso protocolado, ante a preclusão consumativa.
- Agravo Interno de fls. 697-736 não provido. Agravo Interno de fls. 743-785 não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO
AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a impugnação
dos fundamentos da decisão denegatória da subida do REsp para que se
conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência
conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos
de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30.11.2018.
3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante,
nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de
forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ.
4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na
Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso
concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se
entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente
do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação
do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no
acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a
prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp
1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
27.3.2020).
5. O segundo Agravo Interno (fls. 743-785) se mostra inadmissível,
pois, em observância ao princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial
admite-se apenas um Recurso, salvo os Embargos de Declaração e os
Recursos Extraordinários. Considerando que da decisão monocrática
das fls. 689-690 foram interpostos dois Agravos Internos, é
inadmissível o segundo Recurso protocolado, ante a preclusão
consumativa.
5. Agravo Interno de fls. 697-736 não provido. Agravo Interno de
fls. 743-785 não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.