STJ — 2119791

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5010892c7a1977a2c3d302e242b280f93a4067ef2263176e73336d59a44edb04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO QUE PODE INDUZIR A PARTE A ERRO. JUSTA CAUSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Para fins de devolução de prazo processuais perdidos, considera justa causa ato alheio à vontade da parte que o impediu de praticar o ato. Ou seja, ato que notoriamente o impede de exercer a ordem judicial e/ou prazo processual recursal que faz jus. No caso dos autos, não há nenhum fato impeditivo para o pagamento da quantia devida. (...). Em que pese constar na intimação (evento 356) que o prazo seria de trinta dias, como já ficou claro acima, este prazo não se vincula ao prazo recursal e/ou de defesa, e o advogado não pode deixar de verificar o teor da decisão, levando apenas em consideração o prazo total para impugnação. Incumbe ao procurador diligenciar pela observância do prazo legal bem como pelo teor da decisão proferida, devendo agir com boa-fé à luz do art. 5ºdo CPC, bem como cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem criar embaraço a sua efetivação (art. 77,IV, do CPC). Ora, não houve qualquer equívoco no sistema e-proc que aplicou o prazo geral para cumprir e recorrer, não havendo que se falar em que tal seria apto a confundir a parte" (fl. 77, e-STJ, grifos acrescidos).
  2. O Tribunal de origem afirma que o seu sistema indica um único prazo de trinta dias, que corresponde à soma dos dois períodos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC/2015; e que isso não exime a parte de fazer o pagamento no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC/2015), pois a lei é expressa na indicação do período para quitação.
  3. Não obstante o argumento da Corte a quo tenha fundamento, certo é que os dados disponibilizados em sistema de acompanhamento de processos, sobretudo em se tratando de contagem de prazos, devem possuir máxima fidelidade e transparência. Então, embora não se trate propriamente de informação equivocada prestada pelo sistema de acompanhamento de processos da Corte a quo, a forma como essa informação foi disponibilizada certamente pode induzir o usuário a erro.
  4. Tal situação permite aplicar por analogia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência (...). A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.3.2022).
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO QUE PODE INDUZIR A PARTE A ERRO. JUSTA CAUSA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Para fins de devolução de prazo processuais perdidos, considera justa causa ato alheio à vontade da parte que o impediu de praticar o ato. Ou seja, ato que notoriamente o impede de exercer a ordem judicial e/ou prazo processual recursal que faz jus. No caso dos autos, não há nenhum fato impeditivo para o pagamento da quantia devida. (...). Em que pese constar na intimação (evento 356) que o prazo seria de trinta dias, como já ficou claro acima, este prazo não se vincula ao prazo recursal e/ou de defesa, e o advogado não pode deixar de verificar o teor da decisão, levando apenas em consideração o prazo total para impugnação. Incumbe ao procurador diligenciar pela observância do prazo legal bem como pelo teor da decisão proferida, devendo agir com boa-fé à luz do art. 5ºdo CPC, bem como cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem criar embaraço a sua efetivação (art. 77,IV, do CPC). Ora, não houve qualquer equívoco no sistema e-proc que aplicou o prazo geral para cumprir e recorrer, não havendo que se falar em que tal seria apto a confundir a parte" (fl. 77, e-STJ, grifos acrescidos). 2. O Tribunal de origem afirma que o seu sistema indica um único prazo de trinta dias, que corresponde à soma dos dois períodos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC/2015; e que isso não exime a parte de fazer o pagamento no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC/2015), pois a lei é expressa na indicação do período para quitação. 3. Não obstante o argumento da Corte a quo tenha fundamento, certo é que os dados disponibilizados em sistema de acompanhamento de processos, sobretudo em se tratando de contagem de prazos, devem possuir máxima fidelidade e transparência. Então, embora não se trate propriamente de informação equivocada prestada pelo sistema de acompanhamento de processos da Corte a quo, a forma como essa informação foi disponibilizada certamente pode induzir o usuário a erro. 4. Tal situação permite aplicar por analogia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência (...). A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.3.2022). 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.