STJ — 2529047

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2070fc04a7f1d555551e6c38d4337dd81b47cb98726e6a2cd7e076bc0c468ff1

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decidiu, em suma, a Corte a quo (fls. 543-554): "A ação rescindenda trata de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária promovida pelo INCRA contra Valdo Favoreto e Sueli Aparecida Mardegan Favoreto, objetivando a expropriação de parte do imóvel rural denominado 'Fazenda Nova Itaúna', situado no Município de Manoel Ribas/PR. [...] Na ação rescindenda, ao analisar o mérito, a e. Relatora, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou em parte a sentença, apenas quanto à fixação dos juros compensatórios, fundamentando nos seguintes termos: '[...] Pretendem os expropriados que a sentença seja reformada no que se refere ao valor fixado para fazer frente à indenização da terra nua e às benfeitorias, defendendo que a sentença deveria ter adotado os valores apurados na época da perícia, realizada em agosto de 2007, ou o por ela estabelecido para o momento da desapropriação efetivada em abril de 1999. [...] E no exercício do seu mister jurisdicional, em coerente e minuciosa fundamentação, o MM. Juízo a quo entendeu que, dentre os elementos existentes nos autos, o parâmetro mais adequado para revelar o justo valor da propriedade expropriada, e das benfeitorias, na época da imissão na posse, mostrou-se o oferecido pelo INCRA, isto por que, os valores apontados nas perícias realizadas em 2003 e 2007, foram influenciados '... pela grande valorização das terras agrícolas do Estado do Paraná a partir do ano de 2001, especialmente em razão do 'aquecimento do preço da soja influenciado pela cotação dessa oleaginosa no mercado internacional e principalmente pela valorização do Dólar em relação ao Real nos anos de 2001 e 2002...' Assim como o magistrado sentenciante, entendo que ao expropriado é devida indenização com base no valor do bem no momento da perda da posse, o que foi observado pelo INCRA quando do ajuizamento da presente ação de desapropriação em novembro de 1999, estando há mais de doze anos à disposição da parte expropriada o depósito previamente efetuado, razão pela qual não há como imputar à Autarquia qualquer ônus pela desvalorização do quantum em relação ao padrão atual no mercado de imóveis, mormente porque foram cumpridos os requisitos constitucionais pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. [...]'. No caso em tela o acórdão manteve a sentença, afastando a adoção do laudo pericial com base na valorização extraordinária da área e pelo lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e as perícias. [...] Embora a orientação jurisprudencial dominante seja no sentido de que, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse efeito, o momento em que ocorreu a imissão na posse, ou em que realizada a vistoria do expropriante ou, ainda, eventual valorização ou depreciação do imóvel ocorrida posteriormente, não se desconhece que, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização."
  2. O principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem, sobre a possibilidade de mitigação da regra da contemporaneidade do laudo em situação de valorização extraordinária do bem, não foi, em qualquer momento, devidamente atacado pelo recorrente, que se prende à letra da norma sem as balizas operadas pela jurisprudência, e se remete a precedentes firmados para situações não anômalas. Isso torna a tese recursal dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
  3. Ademais, a decisão agravada entendeu incidente o preceito da Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao afastar a manifesta violação à norma jurídica, está "em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora, como regra geral, o valor da indenização por desapropriação deva observar o momento da avaliação judicial do perito, tal regra pode ser mitigada na hipótese de transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes" (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27.9.2023).
  4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante.
  5. Pontuou a decisão agravada que eventual constatação dos limites da indicada valorização do imóvel desapropriado (nos termos invocados pelo recorrente, que apresenta descrições e valores não examinados nas razões recorridas) não poderia ser realizada sem regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita. Afasta-se, pois, a ideia de simples valoração da prova, porquanto se trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.
  6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CRITÉRIOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Decidiu, em suma, a Corte a quo (fls. 543-554): "A ação rescindenda trata de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária promovida pelo INCRA contra Valdo Favoreto e Sueli Aparecida Mardegan Favoreto, objetivando a expropriação de parte do imóvel rural denominado 'Fazenda Nova Itaúna', situado no Município de Manoel Ribas/PR. [...] Na ação rescindenda, ao analisar o mérito, a e. Relatora, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, reformou em parte a sentença, apenas quanto à fixação dos juros compensatórios, fundamentando nos seguintes termos: '[...] Pretendem os expropriados que a sentença seja reformada no que se refere ao valor fixado para fazer frente à indenização da terra nua e às benfeitorias, defendendo que a sentença deveria ter adotado os valores apurados na época da perícia, realizada em agosto de 2007, ou o por ela estabelecido para o momento da desapropriação efetivada em abril de 1999. [...] E no exercício do seu mister jurisdicional, em coerente e minuciosa fundamentação, o MM. Juízo a quo entendeu que, dentre os elementos existentes nos autos, o parâmetro mais adequado para revelar o justo valor da propriedade expropriada, e das benfeitorias, na época da imissão na posse, mostrou-se o oferecido pelo INCRA, isto por que, os valores apontados nas perícias realizadas em 2003 e 2007, foram influenciados '... pela grande valorização das terras agrícolas do Estado do Paraná a partir do ano de 2001, especialmente em razão do 'aquecimento do preço da soja influenciado pela cotação dessa oleaginosa no mercado internacional e principalmente pela valorização do Dólar em relação ao Real nos anos de 2001 e 2002...' Assim como o magistrado sentenciante, entendo que ao expropriado é devida indenização com base no valor do bem no momento da perda da posse, o que foi observado pelo INCRA quando do ajuizamento da presente ação de desapropriação em novembro de 1999, estando há mais de doze anos à disposição da parte expropriada o depósito previamente efetuado, razão pela qual não há como imputar à Autarquia qualquer ônus pela desvalorização do quantum em relação ao padrão atual no mercado de imóveis, mormente porque foram cumpridos os requisitos constitucionais pertinentes à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. [...]'. No caso em tela o acórdão manteve a sentença, afastando a adoção do laudo pericial com base na valorização extraordinária da área e pelo lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e as perícias. [...] Embora a orientação jurisprudencial dominante seja no sentido de que, em se tratando de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse efeito, o momento em que ocorreu a imissão na posse, ou em que realizada a vistoria do expropriante ou, ainda, eventual valorização ou depreciação do imóvel ocorrida posteriormente, não se desconhece que, em casos excepcionais, admite-se a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização." 2. O principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem, sobre a possibilidade de mitigação da regra da contemporaneidade do laudo em situação de valorização extraordinária do bem, não foi, em qualquer momento, devidamente atacado pelo recorrente, que se prende à letra da norma sem as balizas operadas pela jurisprudência, e se remete a precedentes firmados para situações não anômalas. Isso torna a tese recursal dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Ademais, a decisão agravada entendeu incidente o preceito da Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao afastar a manifesta violação à norma jurídica, está "em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora, como regra geral, o valor da indenização por desapropriação deva observar o momento da avaliação judicial do perito, tal regra pode ser mitigada na hipótese de transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes" (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27.9.2023). 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. Pontuou a decisão agravada que eventual constatação dos limites da indicada valorização do imóvel desapropriado (nos termos invocados pelo recorrente, que apresenta descrições e valores não examinados nas razões recorridas) não poderia ser realizada sem regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita. Afasta-se, pois, a ideia de simples valoração da prova, porquanto se trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.