STJ — 2071528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6d42e66ec74a69fbb56e4646b7f631b0b5c6b91ea85fd30c97a8eec4753654f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pese os reclamos da agravante, o art. 255, § 4º, II, do RISTJ permite ao relator negar provimento ao Recurso Especial contrário à jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, não há necessidade de que o recurso obrigatoriamente vá de encontro a tese fixada em julgamento de Recursos Repetitivos ou de Repercussão Geral. Nesse sentido é o teor da Sumula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
- Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- In casu, não existe omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem foi eloquente e claro em explicitar que é "devida a condenação da parte executada no pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito executado ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo que antes de efetivada a citação do executado". Portanto a quaestio iuris foi apreciada e decidida pela Corte estadual, apesar de contrária aos interesses da recorrente, inclusive trazendo precedentes que corroboravam a tese defendida no julgado.
- Por outro lado, o STJ entende que, para "a comprovação de divergência jurisprudencial, além de demonstrar que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, faz-se necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021).
- Ademais, a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO
BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. Em que pese os reclamos da
agravante, o art. 255, § 4º, II, do RISTJ permite ao relator negar
provimento ao Recurso Especial contrário à jurisprudência
consolidada do STJ. Portanto, não há necessidade de que o recurso
obrigatoriamente vá de encontro a tese fixada em julgamento de
Recursos Repetitivos ou de Repercussão Geral. Nesse sentido é o teor
da Sumula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. Não
se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não
é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
3. In casu, não existe omissão ou
ausência de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal
de origem foi eloquente e claro em explicitar que é "devida a
condenação da parte executada no pagamento de honorários
advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito executado
ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo que antes de
efetivada a citação do executado". Portanto a quaestio iuris foi
apreciada e decidida pela Corte estadual, apesar de contrária aos
interesses da recorrente, inclusive trazendo precedentes que
corroboravam a tese defendida no julgado.
4. Por outro lado, o STJ
entende que, para "a comprovação de divergência jurisprudencial,
além de demonstrar que os acórdãos confrontados tenham apreciado
matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes,
porém, soluções distintas, faz-se necessária a juntada de certidão,
cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão
divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp
1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
4.6.2021).
5. Ademais, a ausência de indicação do dispositivo legal
objeto de interpretação divergente configura deficiência na
fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre
interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF.
6. Agravo Interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.