STJ — 2596957

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f47c6d4d10cbcf3a31694ae3be60e98d48f9f2ee5cbdf0b1655d6d99ea040b9a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de fagulha da rede elétrica que queimou parte de imóvel rural. 2. O Tribunal a quo assentou que a recorrida "colacionou aos autos laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, no qual há informação de constatação da 'ocorrência de queimada em área de aproximadamente 40,00 ha de pastagens em decorrência de fagulha da rede elétrica que passa na Fazenda Santa Maria', bem como as fotos do local". E, por fim, concluiu que ficou demonstrado o "ato ilícito praticado pela parte promovida por falha na prestação dos seus serviços", portanto cabível o dever de indenizar. 3. Dessarte, reexaminar o contexto fático para descobrir se as provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do Juízo de 1ª Instância, somente é possível mediante novo exame do contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.