STJ — 2379528
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA
PARTE INFRATORA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou:
"Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando o seguinte: a)
reconhecimento da nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa
nº 11518-D8, lavrado pela Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor PROCON/SP; b) redução do valor da respectiva sanção
pecuniária. (...) Pois bem. É induvidosa a prática das infrações
administrativas, que culminaram na imposição da multa pecuniária em
questão. Além disso, os elementos de convicção produzidos nos autos
são insuficientes e inaptos à comprovação da versão da parte autora,
no sentido da inocorrência das referidas transgressões
administrativas. Ademais, a utilização de siglas nos contratos de
adesão dificulta a compreensão, alcance e a extensão dos serviços
avençados. Na verdade, o plano correspondente aos referidos serviços
não está identificado no próprio instrumento contratual e,
inclusive, a título meramente argumentativo, na publicidade
mencionada pela parte autora, conforme, por exemplo, a reclamação do
consumidor indicado na prova documental de fls. 322. E, tal
situação afronta, à evidência, o disposto no artigo 46 do CDC. E
mais. A parte autora impôs ao consumidor a cobrança de valor não
especificado no Contrato de Adesão. E, a realidade dos autos indica
a discrepância existente entre o contido no Termo de Adesão e a
Fatura encaminhada à parte interessada, ainda que consideradas as
razões recursais, autorizando a conclusão no sentido de que o
consumidor não contratou o respectivo serviço. Daí porque,
plenamente caracterizada a violação ao disposto no artigo 39, V, do
CDC. Mas não é só. É indiscutível o descumprimento da regra
estabelecida no artigo 54, § 3º, do CDC, pois, a parte autora
providenciou a elaboração do instrumento contratual, mediante a
utilização de fonte inferior ao número 12, o que é inadmissível. O
ônus da prova, relativamente à desconstituição da referida infração
administrativa, por óbvio, é da própria parte autora (artigo 373, I,
do CPC/15). No mais, a comprovação da prestação do serviço
contratado, de modo eficiente e adequado, em favor do consumidor,
igualmente, constitui encargo exclusivo da parte autora, sob pena de
violação ao artigo 20, § 2º, do CDC. A propósito, a própria parte
autora admitiu o defeito verificado na prestação do serviço de
telefonia, na oportunidade da manifestação apresentada ao Ministério
Público do Estado de São Paulo, nos autos do Inquérito Civil nº
806/13. Confira-se: (...) De outra parte, o contrato de adesão
contém cláusulas abusivas. Afinal, autorizam a modificação
unilateral, a critério exclusivo da parte autora, sem a prévia
comunicação ao consumidor. É desimportante a eventual aceitação e a
concordância manifestada pelo consumidor, na medida em que a
natureza da avença inadmite qualquer discussão a respeito das
aludidas cláusulas e acréscimos. E, a adesão do consumidor, mediante
a subscrição do referido instrumento contratual, não ostenta nenhum
valor jurídico, porquanto tais estipulações contrariam o disposto
no artigo 51, IV e XIII, do CDC".
2. Afasta-se, portanto, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer o
embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao
conhecimento do Recurso Especial.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a
respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção
de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há
contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador decide
de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.
4. Quanto ao montante da sanção aplicada, consta no aresto
impugnado: "Por outro lado, a sanção pecuniária, no caso concreto,
foi arbitrada com supedâneo no Poder de Polícia, mediante a
instauração do regular processo administrativo, nos termos do
disposto no artigo 57 do CDC e Portarias Normativas PROCON nos 26/06
e 45/15. O montante da sanção pecuniária, ao contrário do
sustentado pela parte autora, não é confiscatório e atende aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Efetivamente, a
condição econômica do fornecedor está relacionada ao resultado
obtido na comercialização da integralidade dos produtos e serviços
de telefonia, alcançando a Receita Média Mensal do valor de R$
504.067.432,95 (fls. 432). E, o montante da penalidade aplicada é
inferior a 0,7% da referida Receita Média Mensal (6 infrações
administrativas, considerada a multa de maior gravidade, acrescida
de 1/3, a título de concurso e a incidência, ao final, das
circunstâncias agravantes, referentes ao dano coletivo e
reincidência; fls. 475 e 554). A sanção pecuniária, acima
mencionada, tem por escopo punir o infrator e, também, coibir a
prática de atos atentatórios ou abusivos, praticados pelo fornecedor
do serviço, contra os direitos fundamentais assegurados na
legislação específica".
5. Com efeito, destacam-se duas funções da multa administrativa no
âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do
infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores
potenciais.
6. Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz
ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, o efeito
confiscatório inconstitucional e, do outro, a leniência
condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como
estímulo indireto a novas violações da lei - efeito de certa
"normalização" da sanção monetária como se fosse um custo a mais do
negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo
inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização,
do comando legislativo.
7. Não há primazia legal sobre a gravidade da infração na dosimetria
da pena. Decerto é critério que não pode ser ignorado, mas que
reclama a avaliação juntamente com a capacidade econômica do agente,
prevista no art. 57 da Lei Consumerista, de forma a individualizar
seus efeitos proporcionalmente aos fins punitivos, pedagógicos e
dissuasórios sobre o infrator.
8. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher as
pretensões recursais, a fim de infirmar a conclusão adotada na
origem concernente ao montante da penalidade administrativa, demanda
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso
Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.