STJ — 2606428

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b3ea2bc5ec65df473243df2e1578b058afd0b20c7f7b469d46b9ef0aa6cce94

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
  3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, as CDAs que lastreiam a execução (fls. 23/54) explicitam que a dívida se refere a ICMS incidente em operações diversas de importação/substituição tributária. Quanto ao fundamento legal, as certidões indicam que a importância se refere a ICMS proveniente de débito declarado e não pago pelo contribuinte, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89.As certidões atendem, portanto, o requisito legal referente à indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, contando também com as demais informações exigidas pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80, no tocante à indicação do nome do devedor, do valor originário da dívida, da forma de cálculo dos juros de mora e dos dados da inscrição. Preenchidos, ao menos formalmente, os requisitos legais de validade, reputa-se regularmente inscrita a dívida, que, em linha com o disposto no art. 204 do CTN, passa a gozar de presunção relativa de certeza e liquidez, somente ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado" (fl. 122, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, as CDAs que lastreiam a execução (fls. 23/54) explicitam que a dívida se refere a ICMS incidente em operações diversas de importação/substituição tributária. Quanto ao fundamento legal, as certidões indicam que a importância se refere a ICMS proveniente de débito declarado e não pago pelo contribuinte, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89.As certidões atendem, portanto, o requisito legal referente à indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, contando também com as demais informações exigidas pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80, no tocante à indicação do nome do devedor, do valor originário da dívida, da forma de cálculo dos juros de mora e dos dados da inscrição. Preenchidos, ao menos formalmente, os requisitos legais de validade, reputa-se regularmente inscrita a dívida, que, em linha com o disposto no art. 204 do CTN, passa a gozar de presunção relativa de certeza e liquidez, somente ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado" (fl. 122, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.