STJ — 2258262

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f85376641067597613cf203eb3314e631b68b0285eef6d05f0abd27ad36abcf9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. RETROATIVIDADE DA LEI SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. ARTS 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.
  2. O recorrente afirmou que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 110 do CTN; 7º da Lei 9.424/1996, que trata do FUNDEF, e do art. 2º da Lei 9.784/1999, que deve ser interpretado de acordo com o art. 60, XII, dos ADCT da CF/88. Sustentou que o Código Tributário Nacional - Lei Complementar - proíbe que lei ordinária altere a definição, o conceito e o alcance dos institutos civis para o fim de cobrar tributos de quem não tem o referido dever constitucional.
  3. Conclui-se que depende de disposição expressa do texto da lei para que haja retroação. A retroatividade não pode ser presumida, mesmo que a lei seja considerada interpretativa e tenha por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes. Neste sentido: REsp 1.728.258/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2021.
  4. Portanto, deve ser reconsiderado o decisum de fls. 527-529, e-STJ, por se discutir matéria de direito.
  5. Segundo orientação do STJ, a vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar ou obrigar a Administração em relação ao passado, visto que a lei em discussão determina sua eficácia, repita-se, a partir de sua publicação. Assim, a Lei 11.494/2007, ao especificar o entendimento de "remuneração", é considerada interpretativa pelo acórdão, refoge deste entendimento.
  6. O Tribunal de origem não enfrentou de modo claro o motivo pelo qual ele entende que a legislação de 2007 e alteração posterior valeria para o período de 2003 a 2006. Se estaria ele admitindo aplicação retroativa da lei de 2007. Dessa maneira, entende-se ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC.
  7. Com essas considerações, deve ser dado provimento ao Agravo Interno, para, afastada a Súmula 7/STJ, entender ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC e determinar a devolução dos autos à origem para novo pronunciamento desta feita considerando a jurisprudência acima colacionada.
  8. Agravo Interno provido nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. RETROATIVIDADE DA LEI SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. ARTS 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recorrente afirmou que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 110 do CTN; 7º da Lei 9.424/1996, que trata do FUNDEF, e do art. 2º da Lei 9.784/1999, que deve ser interpretado de acordo com o art. 60, XII, dos ADCT da CF/88. Sustentou que o Código Tributário Nacional - Lei Complementar - proíbe que lei ordinária altere a definição, o conceito e o alcance dos institutos civis para o fim de cobrar tributos de quem não tem o referido dever constitucional. 3. Conclui-se que depende de disposição expressa do texto da lei para que haja retroação. A retroatividade não pode ser presumida, mesmo que a lei seja considerada interpretativa e tenha por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes. Neste sentido: REsp 1.728.258/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2021. 4. Portanto, deve ser reconsiderado o decisum de fls. 527-529, e-STJ, por se discutir matéria de direito. 5. Segundo orientação do STJ, a vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar ou obrigar a Administração em relação ao passado, visto que a lei em discussão determina sua eficácia, repita-se, a partir de sua publicação. Assim, a Lei 11.494/2007, ao especificar o entendimento de "remuneração", é considerada interpretativa pelo acórdão, refoge deste entendimento. 6. O Tribunal de origem não enfrentou de modo claro o motivo pelo qual ele entende que a legislação de 2007 e alteração posterior valeria para o período de 2003 a 2006. Se estaria ele admitindo aplicação retroativa da lei de 2007. Dessa maneira, entende-se ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Com essas considerações, deve ser dado provimento ao Agravo Interno, para, afastada a Súmula 7/STJ, entender ofendidos os arts. 489 e 1.022 do CPC e determinar a devolução dos autos à origem para novo pronunciamento desta feita considerando a jurisprudência acima colacionada. 8. Agravo Interno provido nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.