STJ — 2514452
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dee93d048d5079ad80400cfe48c923998d0f7dba8a6a1e3c47b21040278b6d38
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE GERAL E ABSTRADO PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Depreende-se pela análise dos trechos supracitados, que o recorrente se utilizou de modelo padrão de recurso, que não descreve o fundamento jurídico ou fático a ser atacado, mas apenas solicita a interpretação de dispositivo infraconstitucional.
- É firme o entendimento desta Corte de que as alegações abstratas e genéricas, sem expor os motivos específicos de como irá superar o óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ, são insuficientes para impugnar a decisão recorrida.
- É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
- Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE GERAL E ABSTRADO PELO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA
182 DO STJ.
1. Depreende-se pela análise dos trechos supracitados, que o
recorrente se utilizou de modelo padrão de recurso, que não descreve
o fundamento jurídico ou fático a ser atacado, mas apenas solicita
a interpretação de dispositivo infraconstitucional.
2. É firme o entendimento desta Corte de que as alegações abstratas
e genéricas, sem expor os motivos específicos de como irá superar o
óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ, são insuficientes para
impugnar a decisão recorrida.
3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos
nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é
aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
4. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não
refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de
admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.