STJ — 2047425
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8acb12ce0b0a9f55e09242e4e3cde609a972b0e49b2dc0aab36b8c1654f4278
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na petição de interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 1252-1255, eSTJ), abriu-se tópico específico para impugnar o capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial pela alínea "c". A adequação ou não da linha argumentativa da agravante diz respeito ao conhecimento do próprio Recurso Especial, inconfundível com a eventual ausência de impugnação integral aos fundamentos da decisão local que o inadmitiu.
- Contudo, uma vez que se conheceu do Agravo, não se mostra possível avançar na análise do Recurso Especial, porquanto a discussão a respeito da necessidade de instauração, na Execução Fiscal, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi selecionada e submetida pelo STJ ao julgamento no rito dos recursos repetitivos (Tema 1209/STJ: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.").
- Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC. Quanto ao Recurso Especial, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que este aguarde o julgamento do Tema 1209/STJ e, após, observe o disposto no art. 1.040 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA SUBMETIDA A
JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1.
Na petição de interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC (fls.
1252-1255, eSTJ), abriu-se tópico específico para impugnar o
capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial pela alínea
"c". A adequação ou não da linha argumentativa da agravante diz
respeito ao conhecimento do próprio Recurso Especial, inconfundível
com a eventual ausência de impugnação integral aos fundamentos da
decisão local que o inadmitiu.
2. Contudo, uma vez que se conheceu
do Agravo, não se mostra possível avançar na análise do Recurso
Especial, porquanto a discussão a respeito da necessidade de
instauração, na Execução Fiscal, do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica foi selecionada e submetida pelo STJ ao
julgamento no rito dos recursos repetitivos (Tema 1209/STJ:
"Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e
seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da
Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo
compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de
sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de
redirecionamento do feito executório.").
3. Agravo Interno provido
para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC. Quanto ao Recurso
Especial, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa, para que este aguarde o julgamento do Tema
1209/STJ e, após, observe o disposto no art. 1.040 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para conhecer do Agravo do art. 1.042
do CPC, determinando-se, quanto ao recurso especial, a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que este
aguarde o julgamento do Tema 1209/STJ e, após, observe o disposto no
art. 1.040 doCPC, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.