STJ — 2047425

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8acb12ce0b0a9f55e09242e4e3cde609a972b0e49b2dc0aab36b8c1654f4278

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na petição de interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 1252-1255, eSTJ), abriu-se tópico específico para impugnar o capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial pela alínea "c". A adequação ou não da linha argumentativa da agravante diz respeito ao conhecimento do próprio Recurso Especial, inconfundível com a eventual ausência de impugnação integral aos fundamentos da decisão local que o inadmitiu.
  2. Contudo, uma vez que se conheceu do Agravo, não se mostra possível avançar na análise do Recurso Especial, porquanto a discussão a respeito da necessidade de instauração, na Execução Fiscal, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi selecionada e submetida pelo STJ ao julgamento no rito dos recursos repetitivos (Tema 1209/STJ: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.").
  3. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC. Quanto ao Recurso Especial, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que este aguarde o julgamento do Tema 1209/STJ e, após, observe o disposto no art. 1.040 do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Na petição de interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 1252-1255, eSTJ), abriu-se tópico específico para impugnar o capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial pela alínea "c". A adequação ou não da linha argumentativa da agravante diz respeito ao conhecimento do próprio Recurso Especial, inconfundível com a eventual ausência de impugnação integral aos fundamentos da decisão local que o inadmitiu. 2. Contudo, uma vez que se conheceu do Agravo, não se mostra possível avançar na análise do Recurso Especial, porquanto a discussão a respeito da necessidade de instauração, na Execução Fiscal, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi selecionada e submetida pelo STJ ao julgamento no rito dos recursos repetitivos (Tema 1209/STJ: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório."). 3. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC. Quanto ao Recurso Especial, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que este aguarde o julgamento do Tema 1209/STJ e, após, observe o disposto no art. 1.040 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC, determinando-se, quanto ao recurso especial, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que este aguarde o julgamento do Tema 1209/STJ e, após, observe o disposto no art. 1.040 doCPC, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.