STJ — 2295810

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-08Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96c58103aeeac915acd6473b7c2047e16d462278381807efd7a4a549e5847e4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso em Especial, ante o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.792-1.796, e-STJ).
  2. Na decisão de inadmissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo constatou a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a falta de violação da legislação suscitada, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da inviabilidade de exame do Apelo no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 1.639-1.644, e-STJ). Conforme se verifica da leitura do Agravo de fls. 1.650-1.713, o citados fundamentos foram impugnados especificamente. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 e à legislação federal foi desenvolvida às fls. 1.663-1.666, 1.684- 1.704, nos capítulos 5, 9, 10, 11, 12 do recurso. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi questionada no capítulo 6 do Agravo (fls. 1.666-1.670). Finalmente, a existência de dissídio jurisprudencial foi defendida no capítulos 8, às fls. 1.673-1.684, do Agravo em Recurso Especial. Portanto a decisão agrava deve ser reformada para se conhecer do Agravo em Recurso Especial.
  3. O aresto vergastado deixou de se manifestar quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que e há regula mentação da ANTT autorizando tal cobrança, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
  4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração a fim de que haja manifestação expressa quanto ao conteúdo das cláusulas que regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que há regulamentação da ANTT autorizando tal cobrança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso em Especial, ante o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.792-1.796, e-STJ). 2. Na decisão de inadmissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo constatou a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a falta de violação da legislação suscitada, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da inviabilidade de exame do Apelo no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 1.639-1.644, e-STJ). Conforme se verifica da leitura do Agravo de fls. 1.650-1.713, o citados fundamentos foram impugnados especificamente. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 e à legislação federal foi desenvolvida às fls. 1.663-1.666, 1.684- 1.704, nos capítulos 5, 9, 10, 11, 12 do recurso. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi questionada no capítulo 6 do Agravo (fls. 1.666-1.670). Finalmente, a existência de dissídio jurisprudencial foi defendida no capítulos 8, às fls. 1.673-1.684, do Agravo em Recurso Especial. Portanto a decisão agrava deve ser reformada para se conhecer do Agravo em Recurso Especial. 3. O aresto vergastado deixou de se manifestar quanto ao conteúdo das cláusulas contratuais regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que e há regula mentação da ANTT autorizando tal cobrança, o que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração a fim de que haja manifestação expressa quanto ao conteúdo das cláusulas que regulamentam o direito de cobrança pelo uso das faixas de domínio e quanto ao argumento de que há regulamentação da ANTT autorizando tal cobrança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do Agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.