STJ — 2164962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e06f7fabff9d46bf3f2a6c8696749d628b8f4648b6735998eadcb923d8d1815
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Ementa
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO
DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO
EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP),
a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do
Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que
a parte não possui patrimônio para tanto.
2. Na hipótese dos autos,
o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas
e probatórias da causa, concluiu que a parte agravante, "não
obstante o diferimento do recolhimento das custas deferido pelo
juízo a quo às fls. 260/261" (fl. 353), não comprovou a
insuficiência de Recursos a permitir a oposição de Embargos à
Execução sem a garantia integral do juízo.
3. Nesse panorama, rever
o entendimento consignado pela decisão combatida quanto à não
comprovação da insuficiência de Recursos requer revolvimento do
conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Constata-se que a recorrente, nas razões
do Recurso Especial, não impugnou fundamento suficiente adotado pelo
acórdão recorrido - de que a necessidade de garantia integral do
juízo, como requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução
Fiscal, constituía matéria acobertada pela preclusão, porque já
decidida desfavoravelmente à parte executada em prévio Agravo de
Instrumento, inclusive com trânsito em julgado (fl. 353) - que é
apto, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à
espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível
o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5.
A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea
"a" do permissivo constitucional. Confira-se: AgInt no REsp
1.728.526/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
28/9/2023.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.