STJ — 2520333

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46302e84fdb825b528c820a4ac495e29baab6fe9468a6af2b0740d7e1784d431

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, pontuo que o feito não deve ser sobrestado. A agravante aduz que a matéria estaria para ser afetada por meio dos AREsps 2.415.180/RS, 2.415.185/SC e 2.407.433/PR. Contudo, os três recursos não foram conhecidos pela Ministra relatora, em maio de 2024, não servindo como representativos da controvérsia. Dessa forma, não há determinação de sobrestamento de processos que tratem da matéria, de modo que deve prosseguir o julgamento do caso em tela.
  2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  3. No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofende o princípio federativo.
  4. Ademais, esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.8.2021). Na mesma linha: AgInt no AgInt no REsp 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2023; AgInt no AREsp 2.496.332/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp 2.445.583/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.3.2024; e AgInt nos EREsp 1.674.735/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7.3.2024.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, pontuo que o feito não deve ser sobrestado. A agravante aduz que a matéria estaria para ser afetada por meio dos AREsps 2.415.180/RS, 2.415.185/SC e 2.407.433/PR. Contudo, os três recursos não foram conhecidos pela Ministra relatora, em maio de 2024, não servindo como representativos da controvérsia. Dessa forma, não há determinação de sobrestamento de processos que tratem da matéria, de modo que deve prosseguir o julgamento do caso em tela. 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofende o princípio federativo. 4. Ademais, esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.8.2021). Na mesma linha: AgInt no AgInt no REsp 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2023; AgInt no AREsp 2.496.332/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp 2.445.583/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.3.2024; e AgInt nos EREsp 1.674.735/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7.3.2024. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.