STJ — 724760
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA
REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE
CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de
fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo
procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa
antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode
servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC
n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado
por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento,
no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do
procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo
inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando
comprometida a prova.
3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do
crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao
art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar
o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria
delitiva.
4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas
diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o
art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente
de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir
o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já
mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação
penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria
delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
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