STJ — 1916109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d94fab839caf62a451b48faee48b45473fa40f914d37ae86e8141ab0e16d8ea
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015.
- Assim, deve ser mantido o juízo prelibatório que não admitiu o Recurso Especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- Ao concluir pela ausência de contrariedade aos arts.489 e 1.022 do CPC e apontar a aplicação de tese repetitiva do STJ, efetivamente se adentrou na análise do Recurso Especial. Deve ser corrigido, de ofício, o dispositivo da decisão de fls. 975-979, e-STJ, para fazer constar "conheço do Agravo para conhecer do REsp e negar-lhe provimento".
- Como se trata de Execução Fiscal, os honorários já são fixados na CDA pelo percentual máximo (20%), nos termos da Súmula 168/TFR, e substituem os honorários nos Embargos. Assim, a possibilidade de majoração da verba sucumbencial fica excluída. Sopesando tais considerações, o Agravo Interno deve ser parcialmente provido.
- Agravo Interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, §
3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não
conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102
do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O Superior Tribunal de
Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de
compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já
reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da
Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi
indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no
AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015.
3. Assim, deve ser
mantido o juízo prelibatório que não admitiu o Recurso Especial por
ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7
e 83/STJ.
4. Ao concluir pela ausência de contrariedade aos arts.489
e 1.022 do CPC e apontar a aplicação de tese repetitiva do STJ,
efetivamente se adentrou na análise do Recurso Especial. Deve ser
corrigido, de ofício, o dispositivo da decisão de fls. 975-979,
e-STJ, para fazer constar "conheço do Agravo para conhecer do REsp e
negar-lhe provimento".
5. Como se trata de Execução Fiscal, os
honorários já são fixados na CDA pelo percentual máximo (20%), nos
termos da Súmula 168/TFR, e substituem os honorários nos Embargos.
Assim, a possibilidade de majoração da verba sucumbencial fica
excluída. Sopesando tais considerações, o Agravo Interno deve ser
parcialmente provido.
6. Agravo Interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.