STJ — 1916109

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d94fab839caf62a451b48faee48b45473fa40f914d37ae86e8141ab0e16d8ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015.
  3. Assim, deve ser mantido o juízo prelibatório que não admitiu o Recurso Especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
  4. Ao concluir pela ausência de contrariedade aos arts.489 e 1.022 do CPC e apontar a aplicação de tese repetitiva do STJ, efetivamente se adentrou na análise do Recurso Especial. Deve ser corrigido, de ofício, o dispositivo da decisão de fls. 975-979, e-STJ, para fazer constar "conheço do Agravo para conhecer do REsp e negar-lhe provimento".
  5. Como se trata de Execução Fiscal, os honorários já são fixados na CDA pelo percentual máximo (20%), nos termos da Súmula 168/TFR, e substituem os honorários nos Embargos. Assim, a possibilidade de majoração da verba sucumbencial fica excluída. Sopesando tais considerações, o Agravo Interno deve ser parcialmente provido.
  6. Agravo Interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. 3. Assim, deve ser mantido o juízo prelibatório que não admitiu o Recurso Especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Ao concluir pela ausência de contrariedade aos arts.489 e 1.022 do CPC e apontar a aplicação de tese repetitiva do STJ, efetivamente se adentrou na análise do Recurso Especial. Deve ser corrigido, de ofício, o dispositivo da decisão de fls. 975-979, e-STJ, para fazer constar "conheço do Agravo para conhecer do REsp e negar-lhe provimento". 5. Como se trata de Execução Fiscal, os honorários já são fixados na CDA pelo percentual máximo (20%), nos termos da Súmula 168/TFR, e substituem os honorários nos Embargos. Assim, a possibilidade de majoração da verba sucumbencial fica excluída. Sopesando tais considerações, o Agravo Interno deve ser parcialmente provido. 6. Agravo Interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.