STJ — 45458

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-08Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e591c70ab7d64d04c0cf417000f50a571fbd0d7afebedec19056776e8fbf6cc2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 519/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo aderiu.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 519 sob a sistemática da Repercussão Geral, RE 659.172/SP, firmou a tese de que "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado."
  3. In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para equiparar-se com o decidido pela Suprema Corte.
  4. Nesse diapasão, consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo à compreensão do STF, ao julgar Tema 519 sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 659.172/SP).
  5. Recurso Ordinário provido para, em juízo de retratação, conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação ao caso dos autos a EC 62/2009, nos termos determinados pelo STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 519/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXECIDO. 1. Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo aderiu. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 519 sob a sistemática da Repercussão Geral, RE 659.172/SP, firmou a tese de que "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado." 3. In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para equiparar-se com o decidido pela Suprema Corte. 4. Nesse diapasão, consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo à compreensão do STF, ao julgar Tema 519 sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 659.172/SP). 5. Recurso Ordinário provido para, em juízo de retratação, conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação ao caso dos autos a EC 62/2009, nos termos determinados pelo STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, dá-se provimento ao Recurso Ordinário do Estado de São Paulo, para conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação ao caso dos autos a EC 62/2009, nos termos determinados pelo STF. É o voto, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.