STJ — 1799975
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Ementa
EMENTA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE.
CONSTATAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade
Administrativa ajuizada contra ex-prefeito do município de
Presidente Tancredo Neves/BA, objetivando a condenação em
decorrência da aplicação irregular de recursos repassados pela
Fundação Nacional da Saúde (FUNASA).
2. O Tribunal Regional Federal
da 1ª Região decidiu pela improcedência, sob o fundamento de que não
foram comprovadas "a ocorrência de dolo ou culpa grave" nem "o
efetivo prejuízo ao erário ou eventual enriquecimento ilícito do
requerido ou de terceiro".
3. Quanto ao dano, o Superior Tribunal de
Justiça tem orientação no sentido de que "o prejuízo decorrente da
não observância do regular processo licitatório constitui dano in re
ipsa". A razão subjacente a essa orientação jurisprudencial é a
percepção de que a ilegalidade no processo licitatório "retira a
oportunidade de a administração contratar a melhor proposta" (AgInt
no AREsp 416.284/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
8.8.2019). No caso dos autos, constatou-se que o objeto do convênio
foi fracionado para fim de licitação, com redução da
competitividade. Comprovado, assim, o dano in re ipsa.
4. Com
relação ao elemento subjetivo, contudo, afirma-se no acórdão
recorrido que não ficou evidenciado "o dolo ou culpa grave", uma vez
que "o requerido, após ser notificado pela FUNASA acerca da
existência de irregularidades na execução da obra (fls. 82/83 dos
autos em apenso I), buscou corrigi-las". O Recorrente afirma que,
mesmo após a notificação, o Recorrido permaneceu na ilegalidade. Não
é possível revisitar esses fatos ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O
comportamento - anterior, concomitante ou posterior ao ato - é, sim,
elemento revelador da boa ou má-fé: a vontade interior das pessoas é
inescrutável, de modo que pode ser conhecida, de um ponto de vista
juridicamente relevante, por meio de declarações e ações. Todavia, o
quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias não permite
acolher a postulação do Ministério Público. A questão, alusiva ao
comportamento do Recorrido após ser notificado das irregularidades,
até chegou a ser suscitada nos Embargos de Declaração, contudo foram
rejeitados. E o Recorrente não suscitou omissão nas razões
recursais, de modo que esta Corte Superior não pode sequer aferir a
relevância da matéria para determinar eventual anulação do acórdão
recorrido.
6. Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.