STJ — 2140318
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfc5865673837c868ec66b6c874e45a8cbd95b4723b59f9631c1063de5464e61
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE PROVENTOS/PENSÕES.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES
CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI
9.784/1999. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da
parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na
hipótese.
3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário
consignou: a) a revisão dos proventos de aposentadoria não decorreu
de manifestação do TCU, afastando a tese de que a Corte de Contas
não precisaria observar prazos para examinar a legalidade da
aposentadoria; b) a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) foi
incluída no cômputo dos quintos a partir de 2006, não em 1996,
iniciando o prazo decadencial em 2006; c) os Acórdãos do TCU foram
gerais e não examinaram a situação particular da parte autora, que
só foi analisada em 2019; d) a decadência administrativa torna
insubsistente o ato administrativo impugnado, reconhecendo a
ilegalidade da redução da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AP".
4. Com efeito, o entendimento do órgão julgador encontra-se em
sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual "o prazo de
decadência para a Administração anular os atos administrativos de
que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento. Ultrapassado o prazo quinquenal para
anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser
afastada se demonstrada a má-fé do administrado" (AgRg no REsp
1.572.249/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
27.5.2016).
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.